TJPB - 0005349-50.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
A respeito da alegada perda de objeto e do requerimento de extinção do feito (id. 83646669), manifeste-se a Autora, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:50
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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10/01/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0005349-50.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA, AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 REU: EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA DESPACHO
Vistos.
DEFIRO os requerimentos na petição de id. n. 63860166.
Trata-se da deflagração da segunda fase da ação de exigir contas, com vistas à apuração de quantias hauridas em razão da difusão da obra musical amplamente mencionada nos autos.
Com relação à APPLE DO BRASIL ("APPLE COMPUTER BRASIL"), que afirmou não ter condições de informar o número de downloads da peça musical nas plataformas que gere, informações que somente poderiam, alegadamente, ser obtidas junto à APPLE INC., temos que, em princípio, não lhe favorece a alegação, diante da aplicação da teoria da aparência, já que ambas integram um mesmo conglomerado econômico e umbilicalmente conectadas.
A propósito, o seguinte julgado, com destaque nosso: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
APLICATIVO DE COMPUTADOR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS NA PLATAFORMA SEM CREDITAMENTO AUTORAL.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
Preliminares1.
Juntada de documentos novos na via recursal: a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior.
Impossibilidade de admissão de juntada de atas notariais para fazer prova de situação fática anterior à prolação da sentença.
Determinação de desentranhamento .2.
Competência territorial: em se tratando de ação que pretende unicamente a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta ausência de indicação da autoria de músicas disponibilizadas na plataforma de música do réu na internet, bem como a comercialização das obras musicais a competência é do foro do lugar do ato ou do fato.
Prefacial afastada .3.
Ilegitimidade passiva da Apple Brasil: a empresa Apple INC é sócia notoriamente majoritária da Apple Computer Brasil Ltda., a teor do contrato social carreado aos autos, não havendo motivos para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada, tendo que ser observado, inclusive, no caso concreto, o que dispõe a teoria da aparência .4.
Ilegitimidade ativa: o objeto da demanda é a indenização pela omissão da requerida em não lançar seu nome junto aos créditos autorais na plataforma, na condição de autor/compositor, cujo pedido tem amparo legal, independentemente de ter cedido ou não os direitos autorais para as gravadores e produtoras comercializar as canções, o que não afasta o direito autoral que tem sobre as composições. 5.
Mérito: demonstrado que o nome do autor, como compositor, constava nas obras disponibilizadas na sua plataforma digital, inclusive, constando o passo a passo para o ouvinte obter as informações das melodias, situação que afasta a alegação de ausência de creditamento da autoria das obras .6.
Rejeitada a alegação de falta de autorização para que a demandada disponibilizasse e comercializasse obras de autoria do apelante, conforme dispõe a Lei 9.610/98, pela qual o contrato de cessão (parcial ou total) de direitos autorais e conexos reclama forma escrita, diante da prova documental coligida.POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO." (TJ-RS - AC: 50050867720168210022 PELOTAS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) ASSIM, para que este juízo obtenha elementos suficientes, quando do encerramento desta fase probatória que se inaugura, para a prolação da sentença a que se refere o art. 552, do CPC, a qual deverá, necessariamente, declarar a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes, sob pena de nulidade.
POR FIM, determino a intimação da APPLE DO BRASIL, por meio de seus procuradores habilitados nestes autos, para que prestem informações amiudadas acerca do número de downloads da peça musical e quanto fora recebido, relativamente a isso, em moeda nacional, com as eventuais deduções de impostos.
Para tal fim, assino o prazo de 30 (trinta) dias, que tenho como razoável.
DETERMINO ao promovido EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. que adote igual providência, informando aos autos as quantias recebidas em razão da difusão da obra musical, naquele mesmo prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se desta.
Aguarde-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:07
Determinada diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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23/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:41
Processo Desarquivado
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22/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:16
Determinado o arquivamento
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22/05/2021 07:08
Conclusos para despacho
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22/05/2021 07:07
Juntada de Certidão
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02/06/2020 05:12
Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS DA FONSECA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:12
Decorrido prazo de AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:12
Decorrido prazo de KARINE ASSIS VINAGRE em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:03
Decorrido prazo de AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:03
Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS DA FONSECA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:03
Decorrido prazo de KARINE ASSIS VINAGRE em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:23
Apensado ao processo 0064307-92.2014.8.15.2001
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14/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 12:26
Processo migrado para o PJe
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19/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
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19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 01/20
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19/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 08:28 TJECZ13
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21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P030775172001 18:11:54 TERCEIR
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21/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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24/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P030775172001 12:15:11 TERCEIR
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09/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2017 CERTIFICADO
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
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24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 03/2017 OFICIO EXPEDIDO
-
03/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2017
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08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2016 CERETIFICADO
-
08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 05/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 17: 06/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2014 NOTA 181
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28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2014 NF 181/1
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28/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/2014 NOTA 181 EXPEDIDA
-
24/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 24: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 21: 10/2014 SENTENçA JULGADA PROCEDENTE
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16/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2014
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16/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2014
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04/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2013 DESPACHO
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31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2013 NF 189/1
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24/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2013 CERTIFICADO
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06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
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18/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 06/2013
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22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 05/2013 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
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01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013
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25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
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14/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 03/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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