TJPB - 0813509-65.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 14:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813509-65.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIANDRO BRITO VIDAL REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
ELIANDRO BRITO VIDAL ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, narrando que firmou com a parte ré contrato(s) de locação temporária de Criptoativos (aluguel), sob o(s) nº C1-*62.***.*58-77, no valor total de R$ 50.392,00 (cinquenta mil, trezentos e noventa e dois reais); C3-*62.***.*58-77, no valor total de R$ 50.002,72 (cinquenta mil e dois reais e setenta e dois centavos); CM4- 686583634202023, no valor total de R$ 50.134,46 (cinquenta mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com recebimentos dos proventos todos os dias 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês.
Contudo, foi surpreendido(a) com a ausência de pagamento dos referidos valores na data acordada pelas partes, sem qualquer justificativa para tanto.
Requer, liminarmente, que seja deferida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar, suficiente para satisfazer o adimplemento dos créditos, com a penhora no valor de R$ 150.529,18 (cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), via SISBAJUD, em desfavor dos réus.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida para torná-la definitiva, com a restituição integral da quantia investida.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar indeferida (Id. 80922748).
Devidamente citado(a)s, por meio de edital (Id. 81027641), o(a)s promovido(a)s ofereceram contestação, através de curador especial, que pugnou pela improcedência da demanda (Id. 86730512).
Determinada a suspensão do processo, que foi revogada, posteriormente, nos moldes da decisão lançada ao Id. 111098202.
Não havendo mais provas a ser produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Diante da informação de que os réus foram localizados e presos na Argentina, onde aguardam o processo de extradição, este Juízo havia determinado a suspensão do feito até a extradição dos mesmos, todavia, segundo resposta dada pela 4ª Vara Federal no Id 93809169, dos autos nº 0836351-39.2023.8.15.0001, "os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição e que eventual informação acerca de seu paradeiro atual deve ser solicitado ao referido país", o que indica que nem mesmo aquele Juízo tem ciência do local exato onde podem ser encontrados.
No mesmo sentido, no Id 97877703 dos autos nº 0822530-65.2023.8.15.0001, o órgão judiciário informou que “os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição, o qual foi iniciado em março de 2024 e que ainda se encontra em curso naquele país” e apenas com a extradição dos réus será noticiado o local onde podem ser encontrados.
Evidentemente, inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que seu endereço no país estrangeiro permanece incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
ENDEREÇO INCERTO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3.
O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4.
A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5.
Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.145.294-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)).
Diante do acima exposto, considero legítima a citação editalícia realizada nestes autos.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida aplicável somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa promovida, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo-se, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
DO MÉRITO No mérito propriamente dito, analisando-se minuciosamente os autos, entendo que o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta.
Isto porque, não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços.
Neste aspecto, a Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Assim, prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Dessarte, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. À vista disso, como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao “Esquema Ponzi”.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022.
Isto posto, faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por outro lado, com relação a multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte requerente sugere a prática de pirâmide financeira pela ré, cujo esquema de captação praticado pela empresa requerida não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Assim sendo, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, apenas com a devolução dos valores despendidos pela parte autora, nos termos supra definidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor integral do capital inicialmente investido, Contrato nº C1-*62.***.*58-77, no valor total de R$ 50.392,00 (cinquenta mil, trezentos e noventa e dois reais); Contrato nº C3-*62.***.*58-77, no valor total de R$ 50.002,72 (cinquenta mil e dois reais e setenta e dois centavos) e o Contrato nº CM4- 686583634202023, no valor total de R$ 50.134,46 (cinquenta mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos),, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (art. 405 CC), que já inclui juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima e o princípio da causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
03/09/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:33
Revogada decisão anterior Por decisão judicial (898) datada de 27/03/2024
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29/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA FARIAS CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANDRO BRITO VIDAL - CPF: *62.***.*58-77 (AUTOR).
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27/03/2024 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2024 08:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:56
Nomeado curador
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16/02/2024 21:44
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Publicado Edital em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Edital
Comarca de Campina Grande/PB - 2ª Vara Cível - Edital de Citação.
Prazo: 20 (Vinte) dias.
Processo nº 0813509-65.2023.8.15.0001.
AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: ELIANDRO BRITO VIDAL em face de EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, MIZAEL MOREIRA SILVA, FLAVIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Que de acordo com o artigo 256 do CPC, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra Citar a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 30.***.***/0001-55, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), (art. 344, CPC).
Também Citar os sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO (CPF nº *13.***.*70-70) e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS (CPF nº *83.***.*68-84), atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135), considerando o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no átrio do fórum local Campina Grande, PB, 23 de outubro de 2023.
Eu, NILVANA FERNANDES TORRES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
23/10/2023 09:34
Expedição de Edital.
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23/10/2023 07:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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