TJPB - 0805873-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:07
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 13:07
Deferido o pedido de
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12/06/2025 13:07
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:40
Processo Desarquivado
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27/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES MEIRA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:39
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0805873-33.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCONDES PIRES MEIRA EXECUTADO: MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA, M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS DANTAS DE CARVALHO - RN18362 Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS DANTAS DE CARVALHO - RN18362 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação da executada para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 22:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor. -
02/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES MEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805873-33.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCONDES PIRES MEIRA EXECUTADO: MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA, M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES MEIRA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805873-33.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCONDES PIRES MEIRA REU: MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA, M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
A decisão foi clara ao indeferir a gratuidade com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo, o recurso inominado é deserto, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/1.995.
Isto Posto, NÃO RECEBO O RECURSO INTERPOSTO pela sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se alvará e intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o exequente para acostar memorial atualizado do débito, atentando-se para os termos da sentença e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/01/2024 12:31
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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11/01/2024 08:45
Não recebido o recurso de MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA - CPF: *31.***.*78-45 (REU).
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26/12/2023 21:46
Conclusos para despacho
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22/12/2023 00:16
Decorrido prazo de M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP em 20/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA em 20/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA - CPF: *31.***.*78-45 (REU).
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28/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES MEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:48
Publicado Outros Documentos em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0805873-33.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar os recorrentes da seguinte determinação: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 8 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805873-33.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCONDES PIRES MEIRA REU: MARIA JOSIENE DE MACEDO DANTAS PEREIRA, M J DE MACEDO DANTAS PEREIRA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/06/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2023 14:24
Juntada de
-
10/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 15:31
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:09
Juntada de Decisão
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13/01/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/11/2022 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:02
Juntada de Mandado
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10/10/2022 06:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 13:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2022 13:05
Juntada de Mandado
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21/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 16:33
Juntada de Ofício
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21/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:24
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2022 09:48
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:35
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/04/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:14
Juntada de citação
-
12/04/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2022 20:19
Juntada de comunicações
-
19/01/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:53
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2022 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 14:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/11/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES MEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:45
Juntada de diligência
-
05/10/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/09/2021 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES MEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:49
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:09
Juntada de Mandado
-
14/06/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2021 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:15
Juntada de diligência
-
06/06/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 19:46
Juntada de citação
-
13/05/2021 14:38
Juntada de Certidão de intimação
-
06/05/2021 16:01
Audiência 06/05/2021 08:45 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
06/05/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2021 08:45:00 2 JEC.
-
19/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:33
Juntada de Mandado
-
25/02/2021 09:44
Audiência Una Automática designada para 06/05/2021 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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