TJPB - 0851043-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:11
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 21:09
Juntada de carta
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25/04/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 13:46
Determinada diligência
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14/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:59
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851043-57.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ALINE DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de ALINE DE ARAUJO COUTINHO.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 97502593) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:38
Juntada de carta
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06/08/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 16:12
Homologada a Transação
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03/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851043-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da certidão retro intimo o exequente para as providências necessárias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/05/2024 19:54
Determinada diligência
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04/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851043-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851043-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851043-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:57
Determinada diligência
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21/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 80953374. -
20/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:16
Determinada diligência
-
11/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
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13/09/2023 17:09
Determinada diligência
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12/09/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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