TJPB - 0845308-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JEFFESSON MAZAK DA COSTA MORAES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:35
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:30
Juntada de Alvará
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23/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:44
Deferido o pedido de
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10/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:55
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:34
Juntada de informação
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15/08/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:40
Juntada de informação
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JEFFESSON MAZAK DA COSTA MORAES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. -
01/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845308-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845308-82.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do promovido/exequente.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 11 de março de 2024 -
15/03/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:34
Determinada diligência
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11/03/2024 10:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:42
Juntada de informação
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de JEFFESSON MAZAK DA COSTA MORAES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845308-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Com o trânsito em julgado, intime-se o demandado para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:38
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JEFFESSON MAZAK DA COSTA MORAES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845308-82.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JEFFESSON MAZAK DA COSTA MORAES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO QUE DESCARACTERIZA A MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JEFFESSON MAZAK DA COSTA MORAES, ambos devidamente qualificados, afirmando que as partes firmaram contrato de financiamenteo de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas que o demandado não teria honrado com as parcelas contratadas.
Sob tais argumentos, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao fim, pela ratificação da liminar com a procedência do pedido, com a condenação do promovido nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de pagamento das custas processuais.
Foi deferida a medida liminar, mas o veículo não foi encontrado.
O promovido apresentou defesa, alegando ter ajuizado ação revisional que apontaria irregularidades no contrato objeto da lide.
Posteriormente, o demandado demonstrou que a revisional foi julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios muito acima da média de mercado à época da contratação, o que seria suficiente para a descaracterização da mora e consequente improcedência da busca e apreensão.
Intimado, o banco não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a instituição financeira busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, alegando que o promovido foi constituído em mora em razão do inadimplemento das parcelas contratualmente previstas.
No entanto, o demandado ajuizou ação revisional de contrato, que tramitou neste Juízo sob o nº 0821732-60.2019.8.15.2001, em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que muito superiores à média de mercado à época da contratação.
Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade da contratação afasta a caracterização da mora, sendo esta pressuposto essencial à busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ENCARGO INCIDENTE EM PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, que não houve a descaracterização da mora do devedor, posto que a sentença proferida na ação revisional afastou os encargos do período de inadimplemento do contrato. 2 – Contudo, restou reconhecida em ação revisional a abusividade de encargo no período da normalidade contratual, no caso, da capitalização dos juros, fazendo-se mister a improcedência da ação de busca e apreensão.
Acertada, portanto, a sentença de primeiro grau. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 06104666220008060001 CE 0610466-62.2000.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Bem como: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS.
RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA.
PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001894-24.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) (TJ-PR - AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022) Assim, reconhecida a cobrança dos juros remuneratórios em percentual que excede demasiadamente a média de mercado à época da contratação, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora do devedor, uma vez que os valores que lhe foram cobrados na inicial desta busca e apreensão são indevidos ante a abusividade dos juros cobrados no período de normalidade contratual.
Dessa forma, não há outro caminho senão a improcedência dos pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão ante a descaracterização da mora que a havia justificado, revogando a liminar anteriormente concedida e mantendo o veículo na posse do promovido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, intime-se o demandado para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/09/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:32
Juntada de informação
-
11/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:09
Juntada de devolução de mandado
-
19/04/2022 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 19:31
Determinada diligência
-
21/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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