TJPB - 0003047-68.2001.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de ALEIDE GOMES FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003047-68.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA, IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA, ALEIDE GOMES FERREIRA SENTENÇA IMOBILIARIA PREDIAL LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 109522245 dos autos, alegando inexistência de prescrição, nos seguintes termos: Não foi logrado êxito em comprovar que a prescrição tenha ocorrido de fato, uma vez que a penhora interrompeu o curso da prescrição, conforme a própria legislação processual e as disposições do Código Civil.
Vale ressaltar que a dívida foi reconhecida judicialmente, tendo sido determinada a penhora do imóvel, o que impede a aplicação da prescrição.
Por fim, requereu: Que sejam julgados procedentes os presentes Embargos de Declaração, rejeitada a prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela penhora realizada no imóvel do requerido.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 112864092), alegando que “a mera irresignação da parte exequente com o mérito da sentença não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do conteúdo da decisão, sob pena de evidente desvio de finalidade do recurso”. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 109710249) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não logrou êxito em comprovar que a prescrição tenha ocorrido de fato.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109522245.
Arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092518395200000000016376748 [VOL 2] Autos digitalizados 18092518401000000000016376763 [VOL 3] Autos digitalizados 18092518401900000000016376769 deferimento de petições anteriores Petição 18092522172851300000016378863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18092715504601100000016426715 Despacho Despacho 18110315200393700000017087421 Expediente Expediente 18110315200393700000017087421 Petição Petição 18121414294305200000017881394 Manifestação Documento de Comprovação 18121414293278900000017881400 exoedição de mandado de avaliação e ofício Petição 19021321125395200000018690073 Despacho Despacho 19031218044670600000019199429 expedição mandado de avaliação Petição 19031308175585400000019210000 Certidão Certidão 19031815573116800000019326580 Expediente Expediente 19031816002561900000019326786 Petição mandado de avaliação Petição 19031908301649500000019340872 Mandado Mandado 19031914370695500000019357819 Diligência Diligência 19041110214155500000019919450 esp luiz ferreira110419 Devolução de Mandado 19041110214276900000019920706 Novo mandado de avaliação Petição 19041117284646200000019942896 Despacho Despacho 19042616593333800000020261390 Despacho Despacho 19042616593333800000020261390 Petição expedir Mandado JG Petição 19050220185198000000020337545 Mandado Mandado 19050310280118700000020347347 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19050710010837700000020403075 Mandado Mandado 19051010521657000000020498691 Mandado Mandado 19051010585708700000020499043 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19081210504354500000022693601 mandado luiz ferreira da silva Devolução de Mandado 19081210504380100000022693606 mapa luiz ferreira da silva Documento Comprovação Intimação 19081210504392900000022693611 Petição expedir Mandado JG Petição 19081221441596600000020337546 Certidão Certidão 19081311053415600000022734067 Despacho Despacho 19111208030806800000025229192 Mandado Mandado 19111215482362900000025272301 Diligência Diligência 19121908174469400000026257305 Luiz Pereira da Silva Devolução de Mandado 19121908174479800000026257475 individualizar avaliação Petição 20030513295196100000027772994 Certidão Certidão 20030517111779900000027787202 Despacho Despacho 20080319034298500000031496675 Ofício Ofício (Outros) 20081916203429600000031912208 Certidão Certidão 20090216170456700000032440639 Certidão Certidão 20100617221692500000033612943 Certidão Certidão 20100813275732400000033698850 Certidão Certidão 20120212455987300000035657210 Resposta ao Oficio nº 147-2020.
Ofício (Outros) 20120212460059700000035657224 Certidão Certidão 20120213005716300000035657479 Despacho Despacho 20120214515499100000035657871 Despacho Despacho 20120214515499100000035657871 Petição Petição 21020417170877900000037279512 04.02.2021 - Informação ausência de poderes dos herdeiros - Luiz Ferreira da Silva X Predial Documento de Comprovação 21020417171016600000037279515 Petição Petição 21020418595545500000037282704 Certidão Certidão 21030109235245200000038136164 Despacho Despacho 22052016341054500000055544699 Expediente Expediente 22052016341054500000055544699 Informação Informação 22060816571609300000056310273 CLS Informação 22063017253977000000057089540 Despacho Despacho 22090517545659000000059678277 Expediente Expediente 22090517545659000000059678277 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091314302042100000059970287 CLS Informação 22100615001527000000060874797 Decisão Decisão 22121806582151500000063571396 Expediente Expediente 22121806582151500000063571396 Decisão Decisão 23020916202866600000065052704 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020919082147600000065071332 requer impulso processual Outros Documentos 23101715021276000000076004843 CLS Informação 23101717051978200000076014003 Decisão Decisão 23101819311619300000076056766 Decisão Decisão 23101819311619300000076056766 CLS Informação 24030413230679100000081388369 Petição Petição 24032115423921700000082337623 Decisão Decisão 24040323521738000000082876335 Cls Informação 24040408270021900000082918712 Decisão Decisão 24040911243633700000083149957 Edital Edital 24041221040615700000083363403 Edital Edital 24041916474677800000083768893 Edital Edital 24041916474677800000083768893 Petição Petição 24071017103570500000087771991 Certidão Informação 24071115350533500000087828463 EDITAL PUBLICADO 11.07.2024 Edital 24071115350574700000087829678 CLS Informação 24071115363112100000087829683 Decisão Decisão 24071215095818100000087861954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071816134808000000088182126 Expediente Expediente 24071816134808000000088182126 Contestação Contestação 24091011185128300000094085221 Petição Petição 24091214442234300000094244187 Cls Informação 24091607134984200000094347857 Decisão Decisão 25022722135985800000101959626 pedido de Adjudicação do bem penhorado Petição 25030510060454600000102088801 Petição Petição 25030616021064200000102161151 Petição Petição 25031317440110800000102537817 Ratifica mais uma vez pedido de adjudicação de bem penhorado Petição 25031318041049000000102540493 ratifica pedidos anteriores de adjudicação de bem penhorado.
Petição 25031412325243300000102586267 Sentença Sentença 25031915042538800000102834431 Expediente Expediente 25031915042538800000102834431 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032311302803400000103006325 Predial Embargos declaração Prescrição PDF Documento de Comprovação 25032311302896700000103006675 Imobiliaria Predial Auto de Penhora e Avaliação 222 Documento de Comprovação 25032311302996100000103006676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212340578900000105465457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212340578900000105465457 Contrarrazões Contrarrazões 25051917592119200000105914380 cls Informação 25052013160366000000105971727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052016341054500000055544699, Diligência: 19041110214155500000019919450, Devolução de Mandado: 19041110214276900000019920706, Certidão Oficial de Justiça: 19050710010837700000020403075, Devolução de Mandado: 19081210504380100000022693606, Certidão Oficial de Justiça: 19081210504354500000022693601, Documento Comprovação Intimação: 19081210504392900000022693611, Certidão: 19081311053415600000022734067, Diligência: 19121908174469400000026257305, Devolução de Mandado: 19121908174479800000026257475] -
27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:13
Determinada diligência
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27/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:16
Juntada de informação
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:32
Processo Desarquivado
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEIDE GOMES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:30
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003047-68.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA, IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA, ALEIDE GOMES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IMOBILIARIA PREDIAL LTDA e JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA em face de LUIZ FERREIRA DA SILVA e outro.
O mandado de pagamento foi convertido em mandado executivo em 31 de agosto de 2001 (ID 16811434, página 34).
Iniciaram-se, então, as tentativas de localização de bens do devedor e a consequente penhora de imóveis.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte executada concordou com sua configuração, enquanto a parte exequente discordou, rechaçando-a e reiterando os termos da execução. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é um mecanismo sancionatório aplicado ao credor que, por falta de diligência, deixa de adotar medidas efetivas para a constrição patrimonial do devedor, impossibilitando, assim, a recuperação do crédito e a satisfação da obrigação objeto da execução.
Para sua configuração, exige-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro de um período correspondente ao prazo prescricional do seu direito material de ação.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, corroborado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva, ou seja, no período fixado para a prescrição do direito material subjacente.
Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação processual eficaz dentro desse prazo, devendo o exequente adotar medidas úteis à efetiva recuperação do crédito, resultando em constrição patrimonial do devedor.
A responsabilidade pelo sucesso da execução recai sobre o credor/exequente, que deve indicar os meios mais adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor.
Cabe-lhe não apenas apontar os caminhos processuais, mas também avaliar a eficácia das diligências adotadas, considerando sua real capacidade de coagir o executado ao pagamento da dívida ou de garantir a expropriação compulsória de seus bens.
Caso o credor, dentro do prazo prescricional, não promova atos efetivos para a satisfação da execução, revela-se sua indiligência.
Nessa hipótese, não se justifica a perpetuação do processo, que acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e impondo ao devedor uma insegurança patrimonial indefinida.
A prescrição intercorrente, portanto, não exige um abandono total da causa, mas se concretiza quando o exequente insiste em requerimentos infrutíferos, sem resultados práticos na execução, frustrando a efetiva recuperação do crédito.
Além disso, a razoabilidade e a proporcionalidade impedem que o devedor seja perseguido indefinidamente, sobretudo quando o próprio credor não demonstra diligência na busca por seus direitos.
Por esse motivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera reiteração de atos inócuos não interrompe o prazo prescricional.
Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a efetiva constrição patrimonial do executado, e não apenas tentativas repetitivas e infrutíferas de localização de bens.
A jurisprudência ratifica esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
No caso em análise, observa-se que desde 04/06/2008, data em que o exequente expressamente manifestou-se acerca da inviabilidade de alienação do imóvel penhorado, a parte exequente foi cientificada da necessidade de promover as providências necessárias.
Como não foi fixado prazo de suspensão na ocasião e, considerando que a execução era regida pelo CPC/1973, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, após a ciência do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano.
Dessa forma, a suspensão ocorreu em 04/06/2008, encerrando-se em 04/06/2009.
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos, por tratar-se de cobrança de dívidas constantes de instrumento particular.
Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 04/06/2014, após cinco anos de inércia do exequente, que não promoveu qualquer medida efetiva para a liquidação da sentença ou constrição de bens do executado.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
PRESCRIÇÃO .
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art . 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de cessão e outras obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem reapreciar fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2007959 SC 2021/0355315-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Diante desse cenário, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo de rigor a extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092518395200000000016376748 [VOL 2] Autos digitalizados 18092518401000000000016376763 [VOL 3] Autos digitalizados 18092518401900000000016376769 deferimento de petições anteriores Petição 18092522172851300000016378863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18092715504601100000016426715 Despacho Despacho 18110315200393700000017087421 Expediente Expediente 18110315200393700000017087421 Petição Petição 18121414294305200000017881394 Manifestação Documento de Comprovação 18121414293278900000017881400 exoedição de mandado de avaliação e ofício Petição 19021321125395200000018690073 Despacho Despacho 19031218044670600000019199429 expedição mandado de avaliação Petição 19031308175585400000019210000 Certidão Certidão 19031815573116800000019326580 Expediente Expediente 19031816002561900000019326786 Petição mandado de avaliação Petição 19031908301649500000019340872 Mandado Mandado 19031914370695500000019357819 Diligência Diligência 19041110214155500000019919450 esp luiz ferreira110419 Devolução de Mandado 19041110214276900000019920706 Novo mandado de avaliação Petição 19041117284646200000019942896 Despacho Despacho 19042616593333800000020261390 Despacho Despacho 19042616593333800000020261390 Petição expedir Mandado JG Petição 19050220185198000000020337545 Mandado Mandado 19050310280118700000020347347 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19050710010837700000020403075 Mandado Mandado 19051010521657000000020498691 Mandado Mandado 19051010585708700000020499043 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19081210504354500000022693601 mandado luiz ferreira da silva Devolução de Mandado 19081210504380100000022693606 mapa luiz ferreira da silva Documento Comprovação Intimação 19081210504392900000022693611 Petição expedir Mandado JG Petição 19081221441596600000020337546 Certidão Certidão 19081311053415600000022734067 Despacho Despacho 19111208030806800000025229192 Mandado Mandado 19111215482362900000025272301 Diligência Diligência 19121908174469400000026257305 Luiz Pereira da Silva Devolução de Mandado 19121908174479800000026257475 individualizar avaliação Petição 20030513295196100000027772994 Certidão Certidão 20030517111779900000027787202 Despacho Despacho 20080319034298500000031496675 Ofício Ofício (Outros) 20081916203429600000031912208 Certidão Certidão 20090216170456700000032440639 Certidão Certidão 20100617221692500000033612943 Certidão Certidão 20100813275732400000033698850 Certidão Certidão 20120212455987300000035657210 Resposta ao Oficio nº 147-2020.
Ofício (Outros) 20120212460059700000035657224 Certidão Certidão 20120213005716300000035657479 Despacho Despacho 20120214515499100000035657871 Despacho Despacho 20120214515499100000035657871 Petição Petição 21020417170877900000037279512 04.02.2021 - Informação ausência de poderes dos herdeiros - Luiz Ferreira da Silva X Predial Documento de Comprovação 21020417171016600000037279515 Petição Petição 21020418595545500000037282704 Certidão Certidão 21030109235245200000038136164 Despacho Despacho 22052016341054500000055544699 Expediente Expediente 22052016341054500000055544699 Informação Informação 22060816571609300000056310273 CLS Informação 22063017253977000000057089540 Despacho Despacho 22090517545659000000059678277 Expediente Expediente 22090517545659000000059678277 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091314302042100000059970287 CLS Informação 22100615001527000000060874797 Decisão Decisão 22121806582151500000063571396 Expediente Expediente 22121806582151500000063571396 Decisão Decisão 23020916202866600000065052704 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020919082147600000065071332 requer impulso processual Outros Documentos 23101715021276000000076004843 CLS Informação 23101717051978200000076014003 Decisão Decisão 23101819311619300000076056766 Decisão Decisão 23101819311619300000076056766 CLS Informação 24030413230679100000081388369 Petição Petição 24032115423921700000082337623 Decisão Decisão 24040323521738000000082876335 Cls Informação 24040408270021900000082918712 Decisão Decisão 24040911243633700000083149957 Edital Edital 24041221040615700000083363403 Edital Edital 24041916474677800000083768893 Edital Edital 24041916474677800000083768893 Petição Petição 24071017103570500000087771991 Certidão Informação 24071115350533500000087828463 EDITAL PUBLICADO 11.07.2024 Edital 24071115350574700000087829678 CLS Informação 24071115363112100000087829683 Decisão Decisão 24071215095818100000087861954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071816134808000000088182126 Expediente Expediente 24071816134808000000088182126 Contestação Contestação 24091011185128300000094085221 Petição Petição 24091214442234300000094244187 Cls Informação 24091607134984200000094347857 Decisão Decisão 25022722135985800000101959626 pedido de Adjudicação do bem penhorado Petição 25030510060454600000102088801 Petição Petição 25030616021064200000102161151 Petição Petição 25031317440110800000102537817 Ratifica mais uma vez pedido de adjudicação de bem penhorado Petição 25031318041049000000102540493 ratifica pedidos anteriores de adjudicação de bem penhorado.
Petição 25031412325243300000102586267 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25031412325243300000102586267, Petição: 25031318041049000000102540493, Petição: 25031317440110800000102537817, Petição: 25030616021064200000102161151, Petição: 25030510060454600000102088801, Decisão: 25022722135985800000101959626, Petição: 24091214442234300000094244187, Contestação: 24091011185128300000094085221, Petição: 24071017103570500000087771991, Petição: 24032115423921700000082337623] -
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:21
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:04
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 15:04
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003047-68.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA, IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA, ALEIDE GOMES FERREIRA DECISÃO INTIMEM as partes para manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo: 5 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092518395200000000016376748 [VOL 2] Autos digitalizados 18092518401000000000016376763 [VOL 3] Autos digitalizados 18092518401900000000016376769 deferimento de petições anteriores Petição 18092522172851300000016378863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18092715504601100000016426715 Despacho Despacho 18110315200393700000017087421 Expediente Expediente 18110315200393700000017087421 Petição Petição 18121414294305200000017881394 Manifestação Documento de Comprovação 18121414293278900000017881400 exoedição de mandado de avaliação e ofício Petição 19021321125395200000018690073 Despacho Despacho 19031218044670600000019199429 expedição mandado de avaliação Petição 19031308175585400000019210000 Certidão Certidão 19031815573116800000019326580 Expediente Expediente 19031816002561900000019326786 Petição mandado de avaliação Petição 19031908301649500000019340872 Mandado Mandado 19031914370695500000019357819 Diligência Diligência 19041110214155500000019919450 esp luiz ferreira110419 Devolução de Mandado 19041110214276900000019920706 Novo mandado de avaliação Petição 19041117284646200000019942896 Despacho Despacho 19042616593333800000020261390 Despacho Despacho 19042616593333800000020261390 Petição expedir Mandado JG Petição 19050220185198000000020337545 Mandado Mandado 19050310280118700000020347347 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19050710010837700000020403075 Mandado Mandado 19051010521657000000020498691 Mandado Mandado 19051010585708700000020499043 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19081210504354500000022693601 mandado luiz ferreira da silva Devolução de Mandado 19081210504380100000022693606 mapa luiz ferreira da silva Documento Comprovação Intimação 19081210504392900000022693611 Petição expedir Mandado JG Petição 19081221441596600000020337546 Certidão Certidão 19081311053415600000022734067 Despacho Despacho 19111208030806800000025229192 Mandado Mandado 19111215482362900000025272301 Diligência Diligência 19121908174469400000026257305 Luiz Pereira da Silva Devolução de Mandado 19121908174479800000026257475 individualizar avaliação Petição 20030513295196100000027772994 Certidão Certidão 20030517111779900000027787202 Despacho Despacho 20080319034298500000031496675 Ofício Ofício (Outros) 20081916203429600000031912208 Certidão Certidão 20090216170456700000032440639 Certidão Certidão 20100617221692500000033612943 Certidão Certidão 20100813275732400000033698850 Certidão Certidão 20120212455987300000035657210 Resposta ao Oficio nº 147-2020.
Ofício (Outros) 20120212460059700000035657224 Certidão Certidão 20120213005716300000035657479 Despacho Despacho 20120214515499100000035657871 Despacho Despacho 20120214515499100000035657871 Petição Petição 21020417170877900000037279512 04.02.2021 - Informação ausência de poderes dos herdeiros - Luiz Ferreira da Silva X Predial Documento de Comprovação 21020417171016600000037279515 Petição Petição 21020418595545500000037282704 Certidão Certidão 21030109235245200000038136164 Despacho Despacho 22052016341054500000055544699 Expediente Expediente 22052016341054500000055544699 Informação Informação 22060816571609300000056310273 CLS Informação 22063017253977000000057089540 Despacho Despacho 22090517545659000000059678277 Expediente Expediente 22090517545659000000059678277 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091314302042100000059970287 CLS Informação 22100615001527000000060874797 Decisão Decisão 22121806582151500000063571396 Expediente Expediente 22121806582151500000063571396 Decisão Decisão 23020916202866600000065052704 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020919082147600000065071332 requer impulso processual Outros Documentos 23101715021276000000076004843 CLS Informação 23101717051978200000076014003 Decisão Decisão 23101819311619300000076056766 Decisão Decisão 23101819311619300000076056766 CLS Informação 24030413230679100000081388369 Petição Petição 24032115423921700000082337623 Decisão Decisão 24040323521738000000082876335 Cls Informação 24040408270021900000082918712 Decisão Decisão 24040911243633700000083149957 Edital Edital 24041221040615700000083363403 Edital Edital 24041916474677800000083768893 Edital Edital 24041916474677800000083768893 Petição Petição 24071017103570500000087771991 Certidão Informação 24071115350533500000087828463 EDITAL PUBLICADO 11.07.2024 Edital 24071115350574700000087829678 CLS Informação 24071115363112100000087829683 Decisão Decisão 24071215095818100000087861954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071816134808000000088182126 Expediente Expediente 24071816134808000000088182126 Contestação Contestação 24091011185128300000094085221 Petição Petição 24091214442234300000094244187 Cls Informação 24091607134984200000094347857 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091214442234300000094244187, Contestação: 24091011185128300000094085221, Petição: 24071017103570500000087771991, Petição: 24032115423921700000082337623, Outros Documentos: 23101715021276000000076004843, Documento de Comprovação: 23020919082147600000065071332, Documento de Comprovação: 22091314302042100000059970287, Informação: 22060816571609300000056310273, Petição: 21020418595545500000037282704, Petição: 21020417170877900000037279512] -
27/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:14
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 22:14
Determinada diligência
-
16/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:13
Juntada de informação
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:09
Determinada diligência
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:36
Juntada de informação
-
11/07/2024 15:35
Juntada de informação
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEIDE GOMES FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:36
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO:0003047-68.2001.8.15.2001 O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome : JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome : IMOBI L IARIA PREDIAL L TDA - ME Endereço: JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: LUIZ FERREIRA DA SILVA (falecido) N o m e : A L E I D E G OME S F E R R E I R A Endereço: R FERNANDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, 191, - de 1417/1418 ao fim, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-051 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o Espólio de LUIZ FERREIRA DA SILVA (falecido em: 06/01/2011) , para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de abril de 2024.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA - Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 16:47
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 21:04
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 11:24
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUIZ FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO)
-
09/04/2024 11:24
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:27
Juntada de informação
-
03/04/2024 23:52
Determinada diligência
-
03/04/2024 23:52
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 23:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUIZ FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO)
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:23
Juntada de informação
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
21/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003047-68.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA, IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA, ALEIDE GOMES FERREIRA DECISÃO Nos termos do art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC, intime a parte autora para, no prazo de 60 dias, providenciar a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101717051978200000076014003, Outros Documentos: 23101715021276000000076004843, Documento de Comprovação: 23020919082147600000065071332, Decisão: 23020916202866600000065052704, Expediente: 22121806582151500000063571396, Decisão: 22121806582151500000063571396, Despacho: 22052016341054500000055544699, Petição: 19021321125395200000018690073, Diligência: 19041110214155500000019919450, Devolução de Mandado: 19041110214276900000019920706] -
18/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:31
Determinada diligência
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:05
Juntada de informação
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 16:20
Determinado o arquivamento
-
09/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 06:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/10/2022 00:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:00
Juntada de informação
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:25
Juntada de informação
-
14/06/2022 22:07
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:57
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:54
Decorrido prazo de ALEIDE GOMES FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:20
Juntada de Ofício
-
03/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 01:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 01:42
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:14
Decorrido prazo de ALEIDE GOMES FERREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 17:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/11/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 01:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PREDIAL LTDA - ME em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 18:40
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P040473182001 17:17:11 IMOBILI
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 17:19 TJEJP41
-
30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040473182001 13:55:06 IMOBILI
-
22/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2018 DEV ADV
-
22/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P038946182001 13:55:13 IMOBILI
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 P038946182001 10:14:46 IMOBILI
-
10/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2018 VISTA EXEQUENTE
-
10/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2018 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
10/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2018 014900PB
-
08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P034856182001 16:22:57 IMOBILI
-
08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P034857182001 16:22:58 IMOBILI
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034856182001 10:15:22 IMOBILI
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034857182001 10:16:04 IMOBILI
-
20/03/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 03/2018 CERTIFICADO
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2017 NF: 071/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/12/2017 011516E
-
11/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2017 NF 071/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 71/17
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 13: 12/2016 SUSPENSO
-
09/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2016 NF 067/16
-
06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2016 NF 67/16
-
07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
27/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 06/2016 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
09/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/06/2016 005309PB
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2015 CERTIFICADO
-
23/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015 EDITAL EXPEçA-SE
-
10/06/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 06/2015 CERTIFICADO
-
10/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 NF: 032/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 32/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2014 ADV/AUTOR
-
04/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2014 NF 83/2014 PRAZO DECORRENDO
-
04/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/07/2014 016460PB
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 83/14
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102011 NF 157: 11
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21092011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 29032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 41: 11
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17032011
-
31/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052010 NF 72: 10
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16042010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23032010 005309PB
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032010 NF 36: 10
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032010 NF 36: 10
-
16/03/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032010 NF 27: 10
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022010 NF 15: 10
-
10/12/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122009
-
01/12/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 01122009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 09112009 009334PB
-
20/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102009
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20/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20102009
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16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 107: 9
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30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092009
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30/09/2009 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 30092009
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30/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092009
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25/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 24082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082009
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21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082009
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21/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082009
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21/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 18052009
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16/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042009
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16/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08042009
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16/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042009
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27/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032009
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27/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032009
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11/03/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20022009
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20/02/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 20022009
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19/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19022009
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19/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022009
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07/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
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07/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19122008
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07/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122008
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28/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112008
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28/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27112008
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28/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
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20/11/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20112008
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20/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24102008
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10/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101120085LUIZ FERREIRA
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29/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102008
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11/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062008
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11/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062008
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04/06/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04062008
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26/09/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26092007 005309PB
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29/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082007
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29/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29082007
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27/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082007 NF 110: 7
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25/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072007
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25/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072007
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03/07/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03072007
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03/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072007
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21/12/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19122006
-
20/02/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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