TJPB - 0838602-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:20
Juntada de comunicações
-
10/09/2024 21:26
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838602-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para que junte nos autos o comprovante do depósito com o nº da conta judicial (DJO), uma vez que consta não consta esse dado necessário para a expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0838602-49.2020.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA FILHO REQUERIDO: SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA proposta por REPRESENTANTE: JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA FILHO. em face do(a) REQUERIDO: SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME.
Pretendendo a parte autora a realização de perícia no imóvel descrito na inicial.
Devidamente citadas as partes promovidas não apresentaram resposta.
Decretada a revelia por meio do ID 53587520.
Decisão de ID 73260352 julga improcedente a impugnação aos honorários apresentada e homologa os honorários periciais.
Laudo pericial apresentado no ID 80741909 É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
APÓS, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:49
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:54
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0838602-49.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
10/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838602-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:29
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
14/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:25
Indeferido o pedido de JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA FILHO - CPF: *33.***.*71-15 (AUTOR)
-
12/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de TULIO GONZAGA BRANDAO DE MENDONCA em 08/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:03
Determinada diligência
-
31/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 15:15
Determinada diligência
-
07/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 03:27
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 07:24
Juntada de diligência
-
01/09/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:22
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:59
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:59
Decorrido prazo de MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:39
Decorrido prazo de TULIO GONZAGA BRANDAO DE MENDONCA em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:46
Outras Decisões
-
12/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860627-56.2020.8.15.2001
Laura Santos Araujo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 11:04
Processo nº 0814446-78.2023.8.15.0000
Eugenio Elias Smith Filgueiras dos Santo...
Marco Aurelio Smith Filgueiras
Advogado: Izabel Cristina da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 21:10
Processo nº 0833283-95.2023.8.15.2001
Condominio das Americas
Gustavo Farias Mendonca
Advogado: Gustavo Guimaraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 15:15
Processo nº 0000192-23.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra Mara de Araujo Batista
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 0012042-50.2013.8.15.2001
Internacional Viagens Turismo e Cargas L...
Banco do Brasil
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2013 00:00