TJPB - 0128076-45.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:25
Juntada de Informações
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03/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128076-45.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
BANCO PAN S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83848482) e Exceção de Pré-executividade (ID 83849822) alegando, em suma, que realizou o depósito voluntário do valor da condenação, porém não foi intimado através de seu patrono para a complementação dos valores, sofrendo bloqueio indevido em suas contas.
Defende, ainda, que a multa prevista no art. 523 do CPC foi aplicada em duplicidade pelo exequente.
Sob o ID 85700870, a parte exequente se manifestou, salientando que a intimação ocorreu via Sistema PJE e que, de fato, por um equívoco, a multa foi aplicada em duplicidade.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, a presente Exceção de Pré-executividade está fundada em uma suposta nulidade da intimação expedida para fins de complementação do valor voluntariamente depositado, portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, é medida cabível.
No mérito da celeuma, ou seja, quanto ocorrência ou não da mencionada nulidade, é de fácil constatação que, na verdade, o excipiente se confunde com a sistemática adotada pelo Sistema PJE, na qual, mesmo quando a intimação é expedida em nome da parte, o expediente é enviado para os seus patronos cadastrados.
Em outras palavras, ainda que na aba “expedientes” verifiquemos as comunicações em nome do Banco PAN, estas foram encaminhadas aos seus patronos cadastrados, automaticamente.
Ademais, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença defende a duplicidade de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, o que foi prontamente reconhecido pela parte exequente em sua manifestação.
Assim, pelos fundamentos acima, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nestes autos e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução quanto à aplicação da multa do art. 523 do CPC, devendo a execução prosseguir abatendo-se o valor do excesso (R$625,09).
Condeno o exequente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do excesso.
P.I.
Liberem-se os alvarás em favor da parte exequente (R$2.976,60) e executada (R$625,09).
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:40
Juntada de Alvará
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01/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 11:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 11:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128076-45.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 15(quinze)dias se manifestar acerca da Impugnação ao bloqueio de valores e a Exceção de Pré-Executividade João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128076-45.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Decorrido o prazo do réu sem manifestação e requerida a liberação dos valores pela parte autora, DEFIRO-A desde já.
Expeça-se o respectivo alvará. 4 - Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 11:44
Outras Decisões
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17/12/2023 11:44
Determinada diligência
-
05/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:03
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128076-45.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição da parte autora, intime-se o executado para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:35
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:39
Determinada diligência
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11/04/2022 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 11:44
Determinada diligência
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07/04/2022 11:44
Expedido alvará de levantamento
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30/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:04
Conclusos para despacho
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05/11/2020 01:39
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 11:27
Processo migrado para o PJe
-
13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
13/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2020 NF 01/20
-
13/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 03/2020 11:18 TJEJPAC
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2020 ALVARA EXPECA-SE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2020 P031960192001 19:13:26 CLODOAL
-
09/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2020
-
18/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2019 P031960192001 15:50:14 CLODOAL
-
13/12/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 12/2019 NF 66/19 PUBLICADA
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 66/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2017 NF EXPECA-SE
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P063955172001 18:32:35 BANCO P
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P063955172001 14:19:57 BANCO P
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P057557172001 16:16:42 BANCO P
-
20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P057557172001 12:09:00 BANCO P
-
03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 PA03373172001 18:05:49 CLODOAL
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2017 RECEBIDOS OS AUTOS C/PETICAO
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 PA03373172001 25/04/2017 17:29
-
24/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2017 011589PB
-
18/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 04/2017 NF 31/17 PUBLICADA
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2017 NF 31/17
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2017 NF 31/17 EXPEDIDA
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P046590162001 17:25:29 BANCO P
-
28/06/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 06/2016 SENTENCA TRANSITOU JULGADO
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046590162001 15:41:13 BANCO P
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015 NF EXPECA-SE
-
19/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2014 JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 09: 05/2014 SENTENCA TRANSITOU JULGADO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 04/2014 NF 29/14 PUBLICADA
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2014 NF 29/14
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2014 NF 29/14 EXPEDIDA
-
14/02/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 02/2014 SENT. REG. L1/14, FL. 41
-
09/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2013 PETICAO
-
09/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [861] - PROCESSO ARQUIVADO 16: 08/2013 AUTOS SUSPENSOS
-
16/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2013 NF PUBLICADA 88/13
-
12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2013 NF EXPEDIDA 088/13
-
20/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2013 NF EXPECA-SE
-
05/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2013 CERTIFICADO
-
05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
-
09/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2013 NF 60/13 PUBLICADA
-
07/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2013 NF 60/13
-
23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013 NF EXPECA-SE
-
11/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2013 IMPUGNACAO
-
11/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2013 AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR
-
04/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/04/2013 010607PB
-
02/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 04/2013 NF PUBLICADA 33/13
-
27/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2013 NF EXPEDIDA 33/13
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2013 NF EXPECA-SE
-
01/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 03/2013 CONTESTACAO
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01/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2013 AR JUNTADO
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01/02/2013 00:00
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14/01/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 01/2013 AUTOR
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14/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2013 CITACAO ORDENADA
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09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
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19/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19122012 JPCR
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19/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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