TJPB - 0837614-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 06:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:30
Desentranhado o documento
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26/03/2024 07:30
Desentranhado o documento
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25/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0837614-91.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade.
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face de execução oposta pelo ESTADO DA PARAIBA, embasada pela CDA nº 0200039202117317, emitida em 11.08.2021, apurada no processo administrativo nº 1244252015-0 de 09.09.2015, visando a cobrança de ICMS declarado e não pago pelo contribuinte, relativo à competência de 01/01/2013 até 01.12.2014 (Id 48987036, pág. 1/3 e Id 80079836) Alega, em suma, que a CDA executada carece de fundamentação legal, que a multa administrativa aplicada tem caráter confiscatório e no mérito argumenta ter ocorrido prescrição intercorrente em favor da empresa.
Pugna pelo acolhimento da exceção e desconstituição do crédito.
Juntaram-se documentos e procuração.
Impugnação, pela Fazenda Pública Municipal (Id 55261558), pugnando pela rejeição.
Breve relato.
Decido.
I – DA EXIGIBILIDADE DA CDA Insurge-se a embargada sustentando a inexistência de mácula que inquine a CDA embasadora do título que se pretende desconstituir.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - Nº 0200039202117317, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Analisando os documentos encartados aos autos, o processo administrativo instaurado perante a Fazenda Pública Estadual teve regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório, com a devida participação da apelante no feito.
Após a constatação da abusividade na conduta da empresa, foi-lhe impingida a sanção questionada.
Cumpre observar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade e, por esta razão, somente nas hipóteses de flagrante e manifesta ilegalidade do ato, o que não é o caso dos autos, caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas.
Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade.
A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem a legislação imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator".
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, não vislumbro qualquer óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o Executado não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro, ainda, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
II – Da prescrição O artigo 173 do Código Tributário Nacional assim dispõe: O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Parágrafo Único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Por sua vez, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, assim dispõe: Art. 174.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
A decadência ou prescrição no âmbito tributário, prima facie, está associada ao comportamento da autoridade tributante, da autoridade administrativa lançar o crédito tributário tempestivamente, (art.173 do CTN) ou mesmo de executá-lo judicialmente (174 do CTN).
In casu, o fim do prazo para pagamento é após decisão definitiva do processo administrativo que foi 29/12/2020, (Id 80079836, pág. 117), sendo este o prazo inicial da contagem para constituição do crédito.
A Certidão da Dívida Ativa nº 0200039202117317 que lastreia a presente ação de execução fiscal é datada de 11.08.2021.
O prazo final seria é 29/12/2025, portanto, com um lapso inferior a cinco anos.
Observa-se que a obrigação tributária data de 2013/2014 e, tendo, na forma do art. 173, I do CTN, se iniciado o prazo decadencial, sendo lavrado o auto de infração em comento.
Sendo o auto lavrado dentro deste período, em 08/09/2015 (Id 80081120, pág. 3/6) e inscrito a CDA em 11/08/2021, e ingressou com a execução em 23/09/2021, não há, claro, ocorrência de prescrição ou decadência.
Como se vê, também não se observa, no caso, a prescrição intercorrente, haja vista que a Fazenda em momento algum deixou o feito paralisado ou o manteve inerte, demonstrando, dessa forma que a Fazenda Pública sempre diligenciou na busca da satisfação dos créditos tributários, sendo o título executivo, portanto, exigível.
ANTE O EXPOSTO e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direitos atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO, dando continuidade à execução.
Decorrido o prazo recursal, vistas à Fazenda Pública.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 21:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/10/2023 16:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:45
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2023 23:59.
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23/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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07/03/2022 18:58
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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