TJPB - 0820127-45.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820127-45.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT RÉU: STVIAGEM SERVICOS TURISTICOS ONLINE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL outrora ajuizada em face da STVIAGEM SERVICOS TURISTICOS ONLINE LTDA, também qualificada.
No Id nº 74446574, foi dado início ao cumprimento de sentença.
A executada atravessou petição (Id nº 75106230) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 75106234.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 81454603).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC, c/c art. 771, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se, pois, os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito de Id nº 75106232; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 1.720,05 (mil setecentos e vinte reais e cinco centavos), a ser creditado na conta de titularidade de sua esposa (RENATA KARINA REIS); o segundo, no valor de R$ 868,58 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor do Dr.
ANILSON NAVARRO XAVIER,, OAB/PB 8.221; o terceiro, no valor de R$ 868,58 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor do Dr.
ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR, OAB/PB 17.594, todos com as devidas correções e observando-se os dados bancários contidos no Id n° 81454603.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
Em seguida, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2022 03:17
Decorrido prazo de STVIAGEM SERVICOS TURISTICOS ONLINE LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:03
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:36
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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