TJPB - 0011796-54.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:02 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011796-54.2013.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 No compulsar dos autos, verifica-se que os exequentes remanescentes atravessaram petição (Id nº 98822793 e Id nº 98825352) informando (Id nº 98822793 e Id nº 98825352) a subsistência de crédito relacionado à apólice do Ramo Público (Ramo 66), o que implicaria em possível interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos da tese fixada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Destarte, à escrivania para proceder à inclusão da Caixa Econômica Federal na qualidade de terceiro interessado.
 
 Após o quê, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento contido no Id nº 98822793 e Id nº 98825352, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
 
 João Pessoa, 29 de junho de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 16:44 Determinada diligência 
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                                            13/09/2024 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 13:09 Juntada de diligência 
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                                            06/09/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 08:34 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/08/2024 12:56 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 01:43 Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 20/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 21:48 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 01:16 Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 15:26 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011796-54.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição sob o Id. 93414014, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/07/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 14:53 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2024 12:39 Juntada de Alvará 
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                                            22/07/2024 12:28 Juntada de Alvará 
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                                            19/07/2024 12:59 Deferido o pedido de 
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                                            19/07/2024 12:59 Determinada diligência 
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                                            19/07/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 01:32 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011796-54.2013.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: VALDECI MESTRE DA SILVA E OUTROS EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ACORDO APÓS SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
 
 Vistos, etc.
 
 VALDECI MESTRE DA SILVA e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução Provisória de Sentença em face da FEDERAL SEGUROS S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
 
 O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 92667365 informando que alguns autores celebraram acordo com a Caixa Econômica Federal, a qual manifestou o seu interesse processual em relação aos litigantes detentores de apólices públicas (Ramo 66). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
 
 Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
 
 Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Pois bem.
 
 Verifica-se que parcela dos litigantes, abaixo identificados nominalmente, utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença quanto àqueles que transigiram.
 
 Salienta-se, ademais, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor a solução autocompositiva apresentada, tendo-se em vista a sua requisição de ingresso neste feito em decorrência da tese fixada no Tema 1011, pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
 
 VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA INTEGRADA.
 
 HOMOLOGAÇÃO. 1.
 
 O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
 
 Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
 
 JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
 
 Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 92667366, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação às seguintes partes: José Espínola da Costa, Maria Valdelice Barbosa Andrade, Iranildo Marcolino de Lima, Pedro Batista Lins, Maria Otilia Matias dos Santos, José Geremias Bezerra, José Severino Brito, Veralucia Barbosa da Silva, Raquel Borges de Araújo, Ronaldo Constantino de Lima, Candido Fonseca Barbosa, Maria da Penha Félix de Oliveira, João Batista Adriano Alves, José Pedro Filho, Walterlice Rodrigues Pires Serra, Edilan Ligia Matias de Araujo, Antônio Laurentino Cavalcanti, Marisa Francelino da Silva, Maria Rita dos Santos, Vilma Maria Martins Vaz, Maria das Dores da Silva e Maria das Neves Soares da Silva.
 
 Dê-se baixa na distribuição em relação às partes identificadas, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos em relação aos demais autores.
 
 Outrossim, aparentemente exaurido o interesse processual da Caixa Econômica Federal, exclua-a do polo passivo da demanda, conforme acordo firmado. À escrivania, para as anotações necessárias quanto à retificação dos polos da demanda.
 
 Honorários na forma acordada.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta sentença à eminente relatora do Agravo de Instrumento nº 0814166-73.2024.8.15.0000.
 
 Cumpridas essas providências, intimem-se os autores restantes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 05 de julho de 2024.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            06/07/2024 01:16 Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:16 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 23:01 Juntada de diligência 
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                                            05/07/2024 22:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2024 22:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2024 11:31 Homologada a Transação 
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                                            05/07/2024 11:31 Determinada diligência 
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                                            05/07/2024 09:52 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/06/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 12:52 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            17/06/2024 00:29 Publicado Decisão em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011796-54.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 VALDECI MESTRE DA SILVA e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução Provisória de Sentença em face da FEDERAL SEGUROS S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
 
 No Id nº 63372297, proferiu-se despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para regularização da sua representação processual.
 
 Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal atravessou petição informando não mais possuir interesse em integrar o feito (Id nº 66445935).
 
 No Id nº 76967932, proferiu-se novo despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal.
 
 A Caixa Econômica Federal atravessou petição, no evento de Id nº 83308639, reiterando o seu desinteresse em integrar a lide.
 
 Os autores apresentaram manifestação pugnando pelo cadastramento da empresa pública federal (CEF), administradora do FCVS, no polo passivo da relação processual (Id nº 89047307). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De uma análise detida do caderno processual, firmo convicção de que os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, nos eventos de Id nº 66445935 e Id nº 83308639, não merecem acolhimento, precipuamente porque o ingresso do referido banco público na presente lide já foi, há muito, deferido, consoante se vê da decisão de Id nº 26387286, pág. 57.
 
 Aliás, soa assaz contraditório que a Caixa Econômica Federal tenha requerido o seu ingresso nos autos, inclusive nomeando os autores que deteriam apólice do Ramo Público (Id nº 26387286, págs. 46-49) e, depois, sem qualquer coerência, manifeste-se no sentido de não mais possuir interesse na demanda, alegando suposta alteração da “situação fática e jurídica” relacionada ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.011.
 
 Com efeito, a tese firmada pela Suprema Corte deixa patente o interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, em relação às ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, in verbis: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
 
 Destarte, torna-se inarredável o ingresso da Caixa Econômica Federal na presente demanda, como, na verdade, já determinado, restando, pois, prejudicados os argumentos suscitados nas petições de Id nº 66445935 e Id nº 83308639.
 
 Por outro vértice, entendo, ao contrário do que afirmado pelos autores no começo da petição de Id nº89047307, que a Caixa Econômica Federal não requereu seu ingresso na lide, em substituição do executado originário (Id nº 89047307, pág. 1) de forma incondicional, ou seja, abrangendo tanto os mutuários detentores de apólice do ramo público, como do ramo privado, isto porque a responsabilidade do referido ente público federal se limita à hipótese fixada no Tema 1.011, pelo STF (contrato de seguro vinculado à apólice pública). À escrivania, para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
 
 Do Prosseguimento do Feito No compulsar dos autos, verifica-se a premente necessidade de chamar o feito à boa ordem para que se evite o seu prolongamento ad aeternum.
 
 Intimem-se, pois, os exequentes, na pessoa do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem planilha contendo, discriminadamente, o crédito atualizado de cada um dos exequentes e os tipos de apólices (públicas ou privadas) relacionadas aos citados créditos existentes.
 
 Com a resposta, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, bem como, se assim entender, providenciar os respectivos pagamentos.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, 17 de maio de 2024.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            27/05/2024 20:44 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            21/05/2024 01:00 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011796-54.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 VALDECI MESTRE DA SILVA e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução Provisória de Sentença em face da FEDERAL SEGUROS S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
 
 No Id nº 63372297, proferiu-se despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para regularização da sua representação processual.
 
 Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal atravessou petição informando não mais possuir interesse em integrar o feito (Id nº 66445935).
 
 No Id nº 76967932, proferiu-se novo despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal.
 
 A Caixa Econômica Federal atravessou petição, no evento de Id nº 83308639, reiterando o seu desinteresse em integrar a lide.
 
 Os autores apresentaram manifestação pugnando pelo cadastramento da empresa pública federal (CEF), administradora do FCVS, no polo passivo da relação processual (Id nº 89047307). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De uma análise detida do caderno processual, firmo convicção de que os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, nos eventos de Id nº 66445935 e Id nº 83308639, não merecem acolhimento, precipuamente porque o ingresso do referido banco público na presente lide já foi, há muito, deferido, consoante se vê da decisão de Id nº 26387286, pág. 57.
 
 Aliás, soa assaz contraditório que a Caixa Econômica Federal tenha requerido o seu ingresso nos autos, inclusive nomeando os autores que deteriam apólice do Ramo Público (Id nº 26387286, págs. 46-49) e, depois, sem qualquer coerência, manifeste-se no sentido de não mais possuir interesse na demanda, alegando suposta alteração da “situação fática e jurídica” relacionada ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.011.
 
 Com efeito, a tese firmada pela Suprema Corte deixa patente o interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, em relação às ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, in verbis: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
 
 Destarte, torna-se inarredável o ingresso da Caixa Econômica Federal na presente demanda, como, na verdade, já determinado, restando, pois, prejudicados os argumentos suscitados nas petições de Id nº 66445935 e Id nº 83308639.
 
 Por outro vértice, entendo, ao contrário do que afirmado pelos autores no começo da petição de Id nº89047307, que a Caixa Econômica Federal não requereu seu ingresso na lide, em substituição do executado originário (Id nº 89047307, pág. 1) de forma incondicional, ou seja, abrangendo tanto os mutuários detentores de apólice do ramo público, como do ramo privado, isto porque a responsabilidade do referido ente público federal se limita à hipótese fixada no Tema 1.011, pelo STF (contrato de seguro vinculado à apólice pública). À escrivania, para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
 
 Do Prosseguimento do Feito No compulsar dos autos, verifica-se a premente necessidade de chamar o feito à boa ordem para que se evite o seu prolongamento ad aeternum.
 
 Intimem-se, pois, os exequentes, na pessoa do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem planilha contendo, discriminadamente, o crédito atualizado de cada um dos exequentes e os tipos de apólices (públicas ou privadas) relacionadas aos citados créditos existentes.
 
 Com a resposta, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, bem como, se assim entender, providenciar os respectivos pagamentos.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, 17 de maio de 2024.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            17/05/2024 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 10:09 Outras Decisões 
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                                            17/05/2024 10:09 Determinada diligência 
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                                            18/04/2024 15:12 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            30/01/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 00:05 Publicado Despacho em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011796-54.2013.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Considerando as circunstâncias fático-jurídicas vislumbradas nos presentes autos, bem assim em demandas semelhantes em trâmite neste juízo, e, ainda, a fixação de tese, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1011, torna-se imprescindível nova manifestação da Caixa Econômica Federal acerca do interesse jurídico para ingressar no presente feito.
 
 Destarte, intime-se a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar se possui interesse em intervir na demanda, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            23/10/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 04:35 Decorrido prazo de SEVERINA PERIGO BELO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:35 Decorrido prazo de JOSE GEREMIAS BEZERRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:35 Decorrido prazo de JOSE SOARES DE PINHO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:35 Decorrido prazo de RONALDO CONSTANTINO DE LIMA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:35 Decorrido prazo de MARIA GILVETE PEREIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:35 Decorrido prazo de JACI BERNARDO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:34 Decorrido prazo de EDILAN LIGIA MATIAS DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:34 Decorrido prazo de IRACEMA LOPES DOS SANTOS SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de MARIA VALDELICE BARBOSA DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BRITO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de VALDECI MESTRE DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de MARIA OTILIA MATIAS DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAMPOS DE SOUSA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de JOSE ESPINOLA DA COSTA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES CORIOLANO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:33 Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de VIRGILIA LIMA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de CANDIDO FONSECA BARBOSA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de LUCI AUGUSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARIA DINETE VIEIRA DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de PEDRO BATISTA LINS em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de IRANILDO MARCOLINO DE LIMA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de RAQUEL BORGES DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de VERONICA DE FATIMA RODRIGUES CUNHA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FELIX DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de VILMA MARIA MARTINS VAZ em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de ROSELAIDE ALVES FELIX DE SOUSA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de GENIRA LEITE DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de WALTERLICE RODRIGUES PIRES SERRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARISA FRANCELINO DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:32 Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO CAVALCANTE em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:31 Decorrido prazo de LUCIA BATISTA BEZERRA PEREIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:31 Decorrido prazo de MARIA SILVANA DA CRUZ em 24/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:31 Decorrido prazo de GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:56 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:39 Decorrido prazo de JOSE PEDRO FILHO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:30 Decorrido prazo de JOAO BATISTA ADRIANO ALVES em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:30 Decorrido prazo de MARIVALDA FREITAS DE SOUSA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:30 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FLORENTINO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 00:38 Publicado Diligência em 10/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 21:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 17:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2022 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2022 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2022 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2022 10:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/12/2021 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2021 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2021 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2021 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/11/2020 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2020 14:26 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            05/11/2020 01:33 Decorrido prazo de VERONICA DE FATIMA RODRIGUES CUNHA em 04/11/2020 23:59:59. 
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                                            29/09/2020 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2020 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2020 18:43 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            21/07/2020 01:19 Decorrido prazo de VALDECI MESTRE DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59. 
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                                            15/07/2020 00:16 Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            02/07/2020 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2020 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            20/11/2019 17:45 Processo migrado para o PJe 
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                                            03/10/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2019 
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                                            03/10/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            03/10/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 139/1 
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                                            03/10/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2019 15:44 TJEJPA0 
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                                            02/09/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            07/02/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2018 
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                                            07/02/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018 
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                                            14/11/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2017 
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                                            10/11/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 191/1 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            15/08/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/11/2016 013533PB 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
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                                            22/06/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016 
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                                            21/06/2016 00:00 Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 06/2016 17:03 TJEJP03 
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                                            21/06/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016 
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                                            26/06/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 PA07630152001 12:52:18 VALDECI 
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                                            26/06/2015 00:00 Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26: 06/2015 12:52 TJEJP03 
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                                            09/06/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 06/2015 
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                                            27/05/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 
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                                            26/05/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 4696239 
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                                            26/05/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2015 
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                                            25/05/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015 PA07630152001 25/05/2015 15:53 
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                                            04/03/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2015 
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                                            04/03/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 16/15 
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                                            25/02/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2015 CIENCIA EM CARTORIO DA DECISAO 
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                                            25/02/2015 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/02/2015 013700PB 
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                                            11/02/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 02/2015 
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                                            11/02/2015 00:00 Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 11: 02/2015 SENTENCA REGISTRADA 
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                                            09/02/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 02/2015 
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                                            02/02/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2015 
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                                            02/02/2015 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/02/2015 013533PB 
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                                            28/01/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2015 
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                                            28/01/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015 
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                                            23/01/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 01/2015 
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                                            23/01/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 01/2015 
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                                            31/10/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2014 OFICIO EXPED 
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                                            29/09/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 09/2014 
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                                            07/07/2014 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2014 VISTA AS PARTES 
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                                            06/06/2014 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2014 
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                                            02/06/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014 
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                                            02/06/2014 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/06/2014 013533PB 
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                                            08/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 70/14 
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                                            24/04/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2014 VISTA AO AUTOR 
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                                            10/04/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 04/2014 
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                                            10/04/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2014 
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                                            24/01/2014 00:00 Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 24: 01/2014 PROC. Nº 200.2008.028.640-8 
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                                            23/01/2014 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/2014 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2013 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/11/2013 013338B 
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                                            30/10/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013 
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                                            30/09/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013 
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                                            02/08/2013 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2013 PEDIDO DE INFORMACOES PREST 
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                                            31/07/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 07/2013 INFORMACOES PRESTADAS 
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                                            24/07/2013 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 07/2013 INFORMACOES REQUISITADAS 
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                                            08/07/2013 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2013 
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                                            01/07/2013 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2013 013700PB 
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                                            21/06/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2013 DESP/SENTENCA NF 96 
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                                            27/05/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 EXPEDIR NF 
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                                            13/05/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2013 
- 
                                            05/04/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 05: 04/2013 TJEJPCR 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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