TJPB - 0852386-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de LUIS ALEX SILVEIRA LOPES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852386-88.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS ALEX SILVEIRA LOPES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos em cota de consórcio c/c nulidade de cláusula abusiva , na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 81518560), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/11/2023 09:34
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 09:34
Homologada a Transação
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24/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de LUIS ALEX SILVEIRA LOPES em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852386-88.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS ALEX SILVEIRA LOPES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade judicial em favor do Promovente.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 08:54
Determinada diligência
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19/09/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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