TJPB - 0801112-08.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCONI MEIRA BASTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARCEL AGUIAR DE SÁ em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801112-08.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Lavrem-se os termos de penhora dos veículos, considerando os valores da tabela FIP apresentadas pelo exequente.
Após, intime-se o executado para ciência e para, querendo, manifestar-se nos autos em até 15 dias.
Segue ordem de restrição de transferência dos veículos junto ao Renajud: A apreciação do pedido de apreensão do passaporte do Executado Igor Alves Ferreira está condicionado ao julgamento dos REsps 1.955.539 e 1.955.574, como já explanado no Id. 102714774 - Pág. 1.
Deste conteúdo, ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:17
Outras Decisões
-
13/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801112-08.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas atípicas representadas por suspensão de CNH, o STJ afetou à Corte Especial os REsps 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1137, consiste em "definir se, c om esteio no art. 139, IV, do CPC, é possível ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Ao decidir pela afetação do tema, determinou-se, também, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional.
Isto posto, no tocante ao pedido acima referido, suspendo o processo.
Inclua-se o executado Marconi Meira em cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
Para que seja cadastrada penhora, via Renajud, necessária que seja lavrado respectivo termo ou auto.
Para que a penhora possa ser feita por termo nos autos, necessária a avaliação dos bens.
Como se tratam de veículos, pode ser observado o art. 871, IV, do CPC.
Isto posto, objetivando lavratura de termo de penhora e seu cadastro no Renajud, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar valores atualizados de tabela FIPE para os veículos que serão penhorados.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:36
Outras Decisões
-
18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:33
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 23:22
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:00
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801112-08.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo impugnação, embora tenha sido a parte regularmente intimada, transfiro para conta judicial o valor bloqueado e autorizo a sua transferência em favor da parte exequente.
Nenhuma resposta, até o momento, decorrente do protocolo da ordem no CNIB em relação a Igor Alves Ferreira.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo, para informar dados bancários objetivando levantamento dos valores hoje transferidos para conta judicial e para indicar bens dos executados passíveis de penhora, ciente de que não o fazendo autorizará a aplicação do art. 921, III, e seus parágrafos, do CPC.
Ficam os executados intimados.
Campina Grande (PB), 6 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:45
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2024 00:12
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a)WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) MARCONI MEIRA BASTOS JUNIOR, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20(VINTE) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de execução extrajudicial, Processo n.º 0801112-08.2022.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: ALESSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS, cujo despacho foi o seguinte: ''Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica o executado Marconi Meira intimado, através do curador especial, acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC)'' E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 22 de janeiro de 2024.Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito - Wladimir Alcibiades Marinho Falção Cunha. -
23/01/2024 10:52
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801112-08.2022.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica o executado Marconi Meira intimado, através do curador especial, acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o referido executado, para o mesmo fim, através de edital.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado do Sisbajud hoje acostado aos autos e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 09:48
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801112-08.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o valor do débito exequendo e indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:09
Nomeado curador
-
04/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCONI MEIRA BASTOS JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:15
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 08:52
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:13
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:06
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 17:37
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:39
Juntada de comunicações
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:09
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:16
Outras Decisões
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:33
Outras Decisões
-
08/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARCEL AGUIAR DE SÁ em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 07:50
Indeferido o pedido de IGOR ALVES FERREIRA - CPF: *73.***.*35-81 (EXECUTADO)
-
08/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:34
Outras Decisões
-
07/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:31
Outras Decisões
-
24/08/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 09:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/06/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 08:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/05/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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