TJPB - 0838638-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838638-86.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movidos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, à sentença constante no ID 109436885 dos autos, alegando contradição na referida sentença, sob argumentação de que “ A sentença extinguiu o processo sob a argumentação de que houve pedido de desistência, todavia o pedido foi apenas para retirar a restrição realizada no RENAJUD”.
Intimada a parte embargada afirmou que o recurso merece ser acolhido, visto que assiste razão ao embargante ao afirmar a inexistência de desistência, ID 110274541. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
Verifico que a parte autora pleiteou, apenas, a baixa da restrição no RENAJUD, sem requerer a desistência da ação.
Diante do exposto, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tornando sem efeito os pronunciamentos de IDs 109436885 e 106185980. À escrivania para realizar a baixa da restrição no RENAJUD.
Em seguida, intime a parte autora para, querendo, impugnar à contestação de ID 88828582, no prazo de 15 dias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071712335089600000071759522 FIES DEPOSITARIOS - PB Outros Documentos 23071712335604200000071760529 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 23071712335916200000071760530 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23071712340324400000071760531 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23071712340515100000071760532 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 23071712340717100000071760533 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 23071712340950300000071760534 CONTRATO Outros Documentos 23071712341058000000071760535 ADITIVO Outros Documentos 23071712341226300000071760536 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23071712341491000000071760537 DETRAN Outros Documentos 23071712341639900000071760538 Decisão Decisão 23071718251990500000071766430 Decisão Decisão 23071718251990500000071766430 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071910362039800000071870361 PET JUNTADA Documento de Comprovação 23071910362087000000071870364 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE GUIA IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362189800000071870365 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362274800000071870366 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362359900000071870367 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362433100000071870368 Decisão Decisão 23080723013455000000072616893 Intimação Intimação 23080807333446400000072717843 Decisão Decisão 23080723013455000000072616893 Petição Petição 23082511444894300000073667502 Decisão Decisão 23082922332761400000073816989 Decisão Decisão 23082922332761400000073816989 Petição Petição 23091211554768600000074402223 NOT - *00.***.*60-72 Documento de Comprovação 23091211554846900000074403183 Decisão Decisão 23102020135386600000076198162 Mandado Mandado 23102412165627500000076337208 Diligência Diligência 23110915450877700000077101713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620365165200000077404643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620365165200000077404643 Petição Petição 23120709104325400000078356779 GUIA - *00.***.*60-72 - ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120709104405500000078356788 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120709104480700000078356787 Mandado Mandado 23121909503902900000078832060 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24011113314870000000079219290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210180663400000079242863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210180663400000079242863 Contestação Contestação 24041517502000000000083492987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311023764200000083904858 Intimação Intimação 24042311032152300000083904864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311023764200000083904858 Informação Informação 24050707290382900000084571056 0801954-58.2024.8.15.0731 - 1ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290417300000084571057 0801954-58.2024.8.15.0731 - 2ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290538000000084571063 0801954-58.2024.8.15.0731 - 3ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290826400000084571065 Petição Petição 24052811040572600000085703450 PROCURAÇÃO Procuração 24052811040660600000085703461 DOCUMENTO Outros Documentos 24052811040739900000085703463 DEPENDENTIS Outros Documentos 24052811040823900000085703465 CARTEIRA DE TRABALHO Outros Documentos 24052811040906100000085703468 CNIS Outros Documentos 24052811041166300000085703470 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Outros Documentos 24052811041294400000085703472 CONTRA CHEQUES Outros Documentos 24052811041367300000085704425 HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24052811041507800000085704427 IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 24052811041584600000085704429 Petição Petição 24070214584752800000087348626 QFP8A63 ecrv Outros Documentos 24070214584842000000087348628 Procuração - SANTANDER_AYMORE 2024 Procuração 24070214584930200000087348631 Informação Informação 24090308301695000000093697338 Réplica Réplica 24111816324940000000097652863 Sentença Sentença 25011510071945600000099766226 Intimação Intimação 25021209291456100000101091944 Sentença Sentença 25011510071945600000099766226 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022117492252500000101670191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022408495389900000101709463 Intimação Intimação 25022408502046500000101709469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022408495389900000101709463 Contrarrazões Contrarrazões 25031011131677000000102293074 Sentença Sentença 25031813234727800000102753274 Sentença Sentença 25031813234727800000102753274 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032011431574400000102890565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032316565325900000103008095 Intimação Intimação 25032316572620500000103008096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032316565325900000103008095 Contrarrazões Contrarrazões 25040112293002000000103524214 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23082922332761400000073816989, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23071910362274800000071870366, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23071910362359900000071870367, Documento de Comprovação: 23071910362087000000071870364, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23071910362189800000071870365, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23071910362433100000071870368, Intimação: 23080807333446400000072717843, Petição Inicial: 23071712335089600000071759522, Procuração: 23071712340717100000071760533, Outros Documentos: 23071712340950300000071760534] -
23/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:27
Determinada diligência
-
23/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:03
Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 13:23
Determinada diligência
-
18/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838638-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:59
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838638-86.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial conforme foi indicado na certidão de ID 84222931.
Na petição de ID 93004316 a parte autora requer homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071712335089600000071759522 FIES DEPOSITARIOS - PB Outros Documentos 23071712335604200000071760529 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 23071712335916200000071760530 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23071712340324400000071760531 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23071712340515100000071760532 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 23071712340717100000071760533 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 23071712340950300000071760534 CONTRATO Outros Documentos 23071712341058000000071760535 ADITIVO Outros Documentos 23071712341226300000071760536 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23071712341491000000071760537 DETRAN Outros Documentos 23071712341639900000071760538 Decisão Decisão 23071718251990500000071766430 Decisão Decisão 23071718251990500000071766430 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071910362039800000071870361 PET JUNTADA Documento de Comprovação 23071910362087000000071870364 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE GUIA IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362189800000071870365 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362274800000071870366 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362359900000071870367 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362433100000071870368 Decisão Decisão 23080723013455000000072616893 Intimação Intimação 23080807333446400000072717843 Decisão Decisão 23080723013455000000072616893 Petição Petição 23082511444894300000073667502 Decisão Decisão 23082922332761400000073816989 Decisão Decisão 23082922332761400000073816989 Petição Petição 23091211554768600000074402223 NOT - *00.***.*60-72 Documento de Comprovação 23091211554846900000074403183 Decisão Decisão 23102020135386600000076198162 Mandado Mandado 23102412165627500000076337208 Diligência Diligência 23110915450877700000077101713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620365165200000077404643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620365165200000077404643 Petição Petição 23120709104325400000078356779 GUIA - *00.***.*60-72 - ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120709104405500000078356788 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120709104480700000078356787 Mandado Mandado 23121909503902900000078832060 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24011113314870000000079219290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210180663400000079242863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210180663400000079242863 Contestação Contestação 24041517502000000000083492987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311023764200000083904858 Intimação Intimação 24042311032152300000083904864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311023764200000083904858 Informação Informação 24050707290382900000084571056 0801954-58.2024.8.15.0731 - 1ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290417300000084571057 0801954-58.2024.8.15.0731 - 2ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290538000000084571063 0801954-58.2024.8.15.0731 - 3ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290826400000084571065 Petição Petição 24052811040572600000085703450 PROCURAÇÃO Procuração 24052811040660600000085703461 DOCUMENTO Outros Documentos 24052811040739900000085703463 DEPENDENTIS Outros Documentos 24052811040823900000085703465 CARTEIRA DE TRABALHO Outros Documentos 24052811040906100000085703468 CNIS Outros Documentos 24052811041166300000085703470 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Outros Documentos 24052811041294400000085703472 CONTRA CHEQUES Outros Documentos 24052811041367300000085704425 HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24052811041507800000085704427 IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 24052811041584600000085704429 Petição Petição 24070214584752800000087348626 QFP8A63 ecrv Outros Documentos 24070214584842000000087348628 Procuração - SANTANDER_AYMORE 2024 Procuração 24070214584930200000087348631 Informação Informação 24090308301695000000093697338 Réplica Réplica 24111816324940000000097652863 -
12/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838638-86.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial conforme foi indicado na certidão de ID 84222931.
Na petição de ID 93004316 a parte autora requer homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071712335089600000071759522 FIES DEPOSITARIOS - PB Outros Documentos 23071712335604200000071760529 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 23071712335916200000071760530 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23071712340324400000071760531 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23071712340515100000071760532 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 23071712340717100000071760533 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 23071712340950300000071760534 CONTRATO Outros Documentos 23071712341058000000071760535 ADITIVO Outros Documentos 23071712341226300000071760536 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23071712341491000000071760537 DETRAN Outros Documentos 23071712341639900000071760538 Decisão Decisão 23071718251990500000071766430 Decisão Decisão 23071718251990500000071766430 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071910362039800000071870361 PET JUNTADA Documento de Comprovação 23071910362087000000071870364 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE GUIA IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362189800000071870365 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362274800000071870366 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362359900000071870367 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071910362433100000071870368 Decisão Decisão 23080723013455000000072616893 Intimação Intimação 23080807333446400000072717843 Decisão Decisão 23080723013455000000072616893 Petição Petição 23082511444894300000073667502 Decisão Decisão 23082922332761400000073816989 Decisão Decisão 23082922332761400000073816989 Petição Petição 23091211554768600000074402223 NOT - *00.***.*60-72 Documento de Comprovação 23091211554846900000074403183 Decisão Decisão 23102020135386600000076198162 Mandado Mandado 23102412165627500000076337208 Diligência Diligência 23110915450877700000077101713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620365165200000077404643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111620365165200000077404643 Petição Petição 23120709104325400000078356779 GUIA - *00.***.*60-72 - ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120709104405500000078356788 *00.***.*60-72 ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120709104480700000078356787 Mandado Mandado 23121909503902900000078832060 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24011113314870000000079219290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210180663400000079242863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210180663400000079242863 Contestação Contestação 24041517502000000000083492987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311023764200000083904858 Intimação Intimação 24042311032152300000083904864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042311023764200000083904858 Informação Informação 24050707290382900000084571056 0801954-58.2024.8.15.0731 - 1ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290417300000084571057 0801954-58.2024.8.15.0731 - 2ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290538000000084571063 0801954-58.2024.8.15.0731 - 3ª parte 0838638-86.2023.8.15.2001 Carta Precatória 24050707290826400000084571065 Petição Petição 24052811040572600000085703450 PROCURAÇÃO Procuração 24052811040660600000085703461 DOCUMENTO Outros Documentos 24052811040739900000085703463 DEPENDENTIS Outros Documentos 24052811040823900000085703465 CARTEIRA DE TRABALHO Outros Documentos 24052811040906100000085703468 CNIS Outros Documentos 24052811041166300000085703470 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Outros Documentos 24052811041294400000085703472 CONTRA CHEQUES Outros Documentos 24052811041367300000085704425 HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24052811041507800000085704427 IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 24052811041584600000085704429 Petição Petição 24070214584752800000087348626 QFP8A63 ecrv Outros Documentos 24070214584842000000087348628 Procuração - SANTANDER_AYMORE 2024 Procuração 24070214584930200000087348631 Informação Informação 24090308301695000000093697338 Réplica Réplica 24111816324940000000097652863 -
15/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:07
Homologada a Transação
-
15/01/2025 10:07
Determinada diligência
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:30
Juntada de informação
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:29
Juntada de informação
-
25/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838638-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838638-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838638-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838638-86.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ADEILTON DE SOUZA CAVALCANTE, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 76301370).
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 79031257 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 76182406. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23091211554768600000074402223, Petição: 23082511444894300000073667502, Petição de habilitação nos autos: 23071910362039800000071870361, Documento de Comprovação: 23091211554846900000074403183, Decisão: 23082922332761400000073816989, Decisão: 23082922332761400000073816989, Decisão: 23080723013455000000072616893, Intimação: 23080807333446400000072717843, Decisão: 23080723013455000000072616893, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23071910362433100000071870368] -
20/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:13
Determinada diligência
-
20/10/2023 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/08/2023 22:33
Determinada diligência
-
29/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 23:01
Determinada diligência
-
07/08/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828671-17.2023.8.15.2001
Fernando Tavares de Souza
Emanuela Bento de Araujo Mesquita
Advogado: Camilla Bento de Araujo Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 12:27
Processo nº 0801020-33.2023.8.15.0021
Iraquitan de Assis Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 00:32
Processo nº 0806959-05.2022.8.15.2001
Andre Esmanhotto
Condominio Residencial Extremo Oriental
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 15:14
Processo nº 0856128-58.2022.8.15.2001
Colortel S A Sistemas Eletronicos
Alfredo Jose Guerra Alves Pina Ferreira
Advogado: Caio Serrano Queiroz de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2022 22:08
Processo nº 0047038-74.2013.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Paula Holanda Costa Simoes
Advogado: Luiz da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00