TJPB - 0855943-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca do documento de ID 108449646. -
29/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:40
Juntada de comunicações
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25/02/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da intimação para especificação de provas ao final do id. 87505026, apenas a parte ré respondeu, ao id. 88586742, requerendo a realização de perícia técnica e consulta ao NatJus.
Pelo visto, o objetivo almejado com ambas as diligências é o mesmo: averiguar o suposto imperativo clínico para justificar a internação em hospital, para o procedimento prescrito pelo assistente da autora, e ainda para justificar o fornecimento dos materiais especificamente requeridos por ele, para tais atos cirúrgicos.
Assim considerando, entendo que a consulta ao NatJus se mostra a melhor saída, dada a economia de recursos e tempo.
Por isso, DEFIRO a consulta NatJus, como formulado pela parte ré, DETERMINANDO à Secretaria solicitar nota técnica através desse sistema, com prazo de resposta em 20 (vinte) dias.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, para ciência.
AGUARDE-SE a resposta do NatJus. -
06/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:56
Juntada de informação
-
12/09/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:38
Juntada de informação
-
22/04/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, atentei-me para uma informação nova que não existia à época da apreciação do pedido de tutela provisória. É em relação ao custo do material solicitado pela autora para a realização do procedimento cirúrgico lhe prescrito, o qual só foi revelado a partir de um orçamento elaborado por um fornecedor do seu cirurgião assistente, para subsidiar pedido de bloqueio de valores como tutela prática equivalente à específica, que não vinha sendo cumprida pelo Bradesco.
O valor em questão é de R$ 757.511,44 (setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o orçamento anexado ao id. 76073298.
Em que pese este Juízo já tenha indeferido o referido pedido de bloqueio ao id. 80900484 fundamentado na necessidade de respeito à forma contratual de fornecimento do tratamento, mediante reembolso, passo a reconsiderar minha posição e concluir que há um evidente perigo de irreversibilidade da medida requerida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Afinal, em sendo a autora pessoa hipossuficiente, de poucos recursos, tal como foi reconhecida para fins de concessão da justiça gratuita, não se verifica qualquer condição de eventualmente ressarcir a parte ré, em caso de improcedência da demanda (art. 302, inciso I, do CPC), nesse elevadíssimo valor, o que é hipótese suficiente para caracterizar o referido perigo de irreversibilidade e que independe de qualquer juízo de probabilidade acerca do mérito, em que pese a parte ré venha insistentemente alegando o caráter experimental desse material solicitado, o que poderá ser objeto de averiguação na instrução probatória.
Logo, não há outra saída senão REVOGAR a tutela provisória concedida anteriormente devido a este perigo evidente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, observo que a autora deixou de impugnar a contestação, embora devidamente intimada para tanto, à vista do expediente sob nº 12643730 do sistema PJe.
Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem as demais provas que pretendam produzir nestes autos, justificando-se sua necessidade, consoante inteligência do art. 369 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 16:17
Determinada diligência
-
20/03/2024 16:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:43
Juntada de informação
-
05/12/2023 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855943-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega, em suma, que o material disponibilizado pelo Bradesco não corresponde ao solicitado pelo seu assistente, o que significaria descumprimento da tutela provisória de id. 68277934.
A razão de decidir empregada por este Juízo na referida tutela foi bastante simples: o plano deve fornecer os materiais solicitados pelo assistente da autora, não importando seu questionamento às escolhas deste, porque isso é indevida intromissão no mérito da prescrição do profissional de saúde, descabida, à luz da jurisprudência.
Logo, se o Bradesco não entrega o material conforme a exata especificação dada pelo assistente da autora, está descumprindo da tutela.
De acordo com o id. 78122319 e respectivo anexo, o réu disponibilizou um material obtido através de sua própria fornecedora, que, todavia, não correspondeu ao que teria sido solicitado pelo cirurgião - não cabendo divagar-se aqui a respeito das divergências técnicas aduzidas por este (se possui um certo tratamento de superfície SLA, etc), pois tais especificações lhe competem e, como dito, devem ser observadas pelo plano a priori, para o cumprimento da tutela e realização da cirurgia.
Diz-se a priori pois, não custa relembrar, esta tutela provisória está sujeita à confirmação posterior na sentença de mérito, a ocorrer após a devida instrução processual, oportunidade em que, caso reste verificado que as exigências do profissional assistente da autora sejam descabidas, para além do dever contratual do plano, será ela responsabilizada pelos prejuízos que causar ao Bradesco em razão da efetivação da tutela nestes termos, conforme prevê o art. 302 do Código de Processo Civil.
Mas enfim, pelo visto acima, o Bradesco não entregou exatamente o solicitado pelo assistente.
Portanto, estaria descumprindo a tutela.
Logicamente, fica PREJUDICADO o pedido da autora formulado ao id. 78122319 para diligenciar visita da empresa fornecedora do plano até o consultório do seu assistente.
Neste ponto, vale destacar que o réu aduziu não ter recebido esclarecimentos do assistente da autora para a recusa, o que somente agora, nos autos, se soube ser em razão à discrepância entre o material solicitado e o fornecido pelo plano.
Como isto só foi resolvido após a presente intervenção deste Juízo, esclarecendo os termos da tutela, seus requisitos de validade e eficácia, não há como sancionar-se o Bradesco com a multa arbitrada anteriormente.
Com efeito, INDEFIRO o requerimento de bloqueio SISBAJUD formulado pela autora ao id. 77133829, devendo-se observar a forma de custeio definida no contrato.
Todavia, dado o substancial valor de custeio do procedimento da autora, o tempo já decorrido desde a concessão da tutela e a necessidade de imprimir urgência ao seu atendimento, entendo fazer-se necessário majorar a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento.
Assim, INTIME-SE o réu Bradesco para cumprir a tutela antecipada, fornecendo o que for especificamente solicitado pelo assistente da autora, no prazo de 10 (dez) dias que foi fixado pelo Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, sob pena da multa supracitada, majorada, tudo consoante o exposto acima.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 13:33
Outras Decisões
-
18/10/2023 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:09
Juntada de informação
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:59
Determinada diligência
-
13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 12:00.
-
26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:31
Juntada de informação
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:41
Outras Decisões
-
28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:16
Juntada de informação
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:53
Determinada diligência
-
01/11/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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