TJPB - 0805044-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:53
Juntada de Informações
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14/05/2025 08:55
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 08:55
Deferido o pedido de
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14/05/2025 08:55
Indeferido o pedido de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*69-15 (EXECUTADO)
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12/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805044-28.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte executada pleiteou a liberação dos valores bloqueados, alegando se tratar de verba de caráter alimentar.
Todavia, os aluguéis não constituem, em sua essência, caráter salarial, sendo necessário que a parte comprove cabalmente que se trata de uma verba de caráter alimentar.
Assim, a fim de viabilizar a verificação das fontes de renda da executada, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos sua Declaração de Imposto de Renda atualizada, sob pena de indeferimento do pedido.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de METALURGICA ITAPOA SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805044-28.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte executada pleiteou a liberação dos valores bloqueados, alegando se tratar de verba de caráter alimentar.
Todavia, os aluguéis não constituem, em sua essência, caráter salarial, sendo necessário que a parte comprove cabalmente que se trata de uma verba de caráter alimentar.
Assim, a fim de viabilizar a verificação das fontes de renda da executada, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos sua Declaração de Imposto de Renda atualizada, sob pena de indeferimento do pedido.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:28
Determinada diligência
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11/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO GROSSMANN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPPE FIUZA CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de METALURGICA JACY S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805044-28.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2.[ X] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:48
Determinada diligência
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23/09/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 11:19
Deferido o pedido de
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23/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805044-28.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia das executadas, intime-se a exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Silenciando a parte, aguarde-se em arquivo.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:52
Determinada diligência
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26/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de METALURGICA JACY S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO GROSSMANN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPPE FIUZA CHAVES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805044-28.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:83497278, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805044-28.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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06/12/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de METALURGICA ITAPOA SA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FABIO GROSSMANN em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FELIPPE FIUZA CHAVES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805044-28.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: METALURGICA ITAPOA SA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES REU: METALURGICA JACY S/A, CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA, ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO, FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, FABIO GROSSMANN, FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN, FELIPPE FIUZA CHAVES SENTENÇA AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA COMPRA.
LOTE DE TERRA VENDIDO DUAS VEZES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
I - RELATÓRIO METALURGICA ITAPOA S/A e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES, já qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da METALURGICA JACY S/A, CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA, ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO, FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA, FABIO GROSSMANN, FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN e FELIPPE FIUZA CHAVES, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o promovente, ter adquirido em 29 de novembro de 2002 da Promovida METALURGICA JACY S/A, representada por CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA e sua esposa ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO, uma parte desmembrada do lote de terreno, n.º 400, situado nas Ruas Y1, Y2 e Rua XI, no Distrito Industrial de João Pessoa, o qual não ocorreu o desmembramento por parte dos promovidos, e desta forma, o autor não teve como levar a escritura pública a registro no cartório.
Por conseguinte, de acordo com o autor, em 09 de dezembro de 2010 a Promovida FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA, representada pelos sócios FÁBIO GROSSMANN e FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN, distribuíram uma ação de IMISSÃO DE POSSE, em face do Promovente PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES (quando na verdade a proprietária do terreno é a Metalúrgica Itapoa), conseguindo a liminar para serem imitidos na posse do terreno e suas benfeitorias, e foi neste momento que o autor tomou ciência de que o imóvel teria sido vendido pela segunda vez pelos primeiros promovidos.
Por sua vez, o promovente entrou com EMBARGOS DE TERCEIROS, suspendendo a imissão, os quais foram julgados improcedentes; em consequência entrou com recurso, o qual foi parcialmente provido, afastando apenas a multa da litigância de má-fé.
O autor deixa claro também que a segunda venda do terreno ocorreu em 29 de setembro de 2005, e que os promovidos realizaram o desmembramento do terreno, a escrituração e o registro em um só dia, o qual foi citado anteriormente.
O promovente frisa ainda que tramita um Inquérito Policial instaurado na Delegacia de Defraudações e Falsificações, em 26 de maio de 2014, para responsabilizar criminalmente o Promovido CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA pela venda em duplicidade do mesmo terreno, assim como uma movimentação do processo em tramite perante a 4ª Vara Criminal de João Pessoa.
Ademais, pugna pela antecipação de tutela para BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL REGISTRADO no Cartório Carlos Ulysses, a perícia técnica para averiguar o valor das pernas e danos e a justiça gratuita.
Este juízo deixou de conceder a liminar para bloqueio da matrícula do imóvel já que entendeu que o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz latente.
Na audiência de conciliação ocorreu a ausência da parte autora, que justificou a impossibilidade de comparecimento e requereu o adiamento.
Ausentes também a Metalúrgica Jacy, Carlos Eduardo, Ana Corina, e Felipe Fiuza.
Audiência foi redesignada para o dia 30 de agosto de 2026.
O promovente juntou atestado comprovando a impossibilidade de comparecimento à audiência.
Audiência de conciliação realizada, não ocorreu acordo entre as partes.
Sendo verificada a falta de alguns promovidos sem qualquer justificativa, foi aplicada multa de um salário mínimo para cada um.
O demandado FELIPPE FIÚZA CHAVES apresenta contestação arguindo as preliminares de Ilegitimidade Passiva do Demandado e ausência de interesse de agir do autor, assim como também impugna o valor da causa.
Os promovidos FÁBIO GROSSMANN, FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN e FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentaram contestação com pedido Reconvencional, e pugna pela incompetência da 3ª vara civel, argui a preliminar de ilegitimidade passiva e faz o pedido reconvencional alegando que seu direito de propriedade foi violado pelo promovente (ora reconvindo), que o impediu de usar, fruir gozar e dispor do imóvel, requerendo assim, uma indenização no valor de R$ 300.000,00 que corresponde a 1/3 da área total do bem, o qual foi ocupado pelo reconvinte.
Decorreu prazo sem manifestação do promovente para apresentar impugnação à contestação e reconvenção.
Após decurso de prazo sem manifestação da promovida Ana Corina de Araújo Teixeira, foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ausência de relação jurídica com o segundo e terceiro comprador – Preliminar de Ilegitimidade Passiva Relação jurídica é um instituto basilar do ordenamento jurídico, concebido para instrumentalizar o trânsito jurídico dos bens e outros interesses.
A doutrina costuma evidenciar a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Conforme narrado na exordial pelo próprio autor, não houve registro da primeira venda no cartório imobiliário, não havendo, assim, prova cabal de que o segundo comprador tivesse ciência da primeira transação, não restando demonstrada a má-fé da Facis Empreendimentos, de Fabio Grossmann e Francis Marchten Grossmann, assim como também do terceiro comprador, Felipe Fiuza Chaves, bem como também não foi demonstrado o vínculo jurídico entre o autor e as referidas partes.
Assim, deverão o segundo e o terceiro compradores ser excluídos da lide, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência da 3ª Vara Cível Alega o quarto promovido que em razão de tramitar na 5ª Vara Cível processo de Imissão de Posse do terreno em comento nos autos, que ainda aguardava julgamento, à época da contestação, entendia como sendo daquele juízo a competência para julgamento da presente ação, em virtude da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível.
Todavia, na presente data, tem-se que o referido processo de Imissão de Posse foi extinto sem julgamento de mérito, por abandono das partes, encontrando-se atualmente arquivado.
Desta forma, resta prejudicada a preliminar de incompetência deste juízo em razão da Súmula 235 do STJ.
DO MÉRITO 1) Da revelia e da ausência de impugnação específica O primeiro e segundo promovidos (Metalúrgica Jacy S/A e Carlos Eduardo Matos Bezerra Motta), embora citados, deixaram de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Quanto à terceira promovida (Ana Corina de Araújo Teixeira de Carvalho), verifica-se que mesmo citada por via editalícia, deixou de apresentar sua contestação especificada, limitando-se o curador especial a apresentar contestação por negativa geral, inexistindo impugnação específica dos fatos articulados na inicial, tornando-os incontroversos.
Assim, diante da pluralidade dos réus e considerando que houve defesa, ainda que genérica de um deles, não reconheço os efeitos da refelia.
Todavia, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual. 2) Do negócio jurídico e respectivo dano material A escritura pública é documento dotado de fé pública fazendo prova plena, com fulcro no artigo 215 do CC, desta forma, tem-se que o autor comprovou com êxito a realização do negócio através da escritura pública, a qual é suficiente para presumir o pagamento do valor.
Outrossim, não há que se falar em inexistência de prova do respectivo pagamento, devido à presunção relativa de veracidade de que goza mencionada escritura, não tendo o vendedor trazido aos autos elemento de prova que pudesse afastar essa presunção.
Neste sentido, segue o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO.
ARTS.
ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02. 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013. 2.
Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3.
A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4.
A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5.
A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1438432 GO 2013/0398935-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) Por conseguinte, como o autor provou que comprou a propriedade através da Escritura Pública, desembolsando o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), que posteriormente foi vendida pela segunda vez, e de logo registrada no nome do segundo comprador, entendo ser devida a indenização por dano material no montante do valor pago e comprovado pelo promovente no documento acostado nos autos, a título de restituição do valor pago.
Nesta linha de raciocínio segue o entendimento do TJ-MS em sede de apelação: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE DE TERRA VENDIDO DUAS VEZES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTE ÀS MODULARES DO ARTIGO 85 NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não ocorre cerceamento de defesa se as provas pretendidas mostram-se despiciendas para a solução da demanda.
Havendo duplicidade de venda do lote de terras, ainda que não registrado, a vendedora deve reparar o dano causado ao comprador, mediante a restituição das prestações pagas, ou o pagamento do valor atualizado do imóvel.
O ato ilícito praticado pela apelante, consistente na venda do mesmo terreno duas vezes para pessoas diferentes, supera o mero aborrecimento e enseja danos morais.
Assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso.
A base legal fixada na sentença foi correspondente às modulares do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, modo pelo qual inviável a redução do valor arbitrado. (TJ-MS - APL: 08014337320128120002 MS 0801433-73.2012.8.12.0002, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) Ainda neste sentido, tem-se a jurisprudência do TJPB, que determina a restituição do valor atualizado do imóvel que foi vendido duplamente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0012796-55.2014.815.2001.
Apelante: Visão Investimentos Imobiliários Ltda Apelada: Antônio Augusto Barbosa APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. imóvel vendido duas vezes.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO Do valor atualizado do imóvel.
DETERMINAÇÃO. dano moral.
PRESCRIÇÃO. (TJ-PB - AC: 00127965520148152001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Desta maneira, determino a devolução do valor desembolsado pelo autor para compra do terreno e devidamente comprovado na Escritura Pública, devidamente atualizados desde a realização do negócio jurídico, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário. 3) Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.
Entretanto, o caso concreto guarda uma peculiaridade.
A vítima do suposto dano é uma pessoa jurídica, não possuindo honra subjetiva a ser maculada.
Em se tratando de pessoa jurídica, fala-se apenas em honra objetiva, qual seja, a impressão que passa terceiros, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas.
O Superior Tribunal de Justiça admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, desde que demonstrado o abalo em sua honra objetiva, entendida esta como no respeito, admiração, apreço e consideração que os outros dispensam à pessoa.
Nesse sentido, foi editada, pela Corte Superior, a Súmula 227.
Para configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta maneira, não há que se falar em indenização por danos morais.
Com relação ao segundo promovente, pessoa física, resta claro o ilícito praticado contra ele, da venda do mesmo imóvel por duas vezes, a compradores diferentes; é fato incontroverso.
A ocorrência de venda de imóvel em duplicidade para pessoas distintas e de boa-fé, mostra-se hábil a conceder indenização por danos morais.
Entretanto, neste caso, a escritura do terreno está no nome da empresa, ou seja, da pessoa jurídica, não cabendo, portanto, a indenização por danos morais. 4) Do pedido de reconvenção Os réus Facis Empreendimentos LTDA., Francis Marchten Grossmann e Fábio Grossmann, entraram com PEDIDO RECONVENCIONAL na contestação, de indenização por danos materiais e morais, em face da Metalúrgica Itapoa S/A e Paulo Roberto de Oliveira Guedes, alegando que o autor, ora reconvindo, impediu o reconvinte de exercer a posse sobre sua propriedade, sem qualquer autorização ou documento que lhe permitisse, e por conseguinte, fixou uma cerca de arames farpados com fins de demarcar o imóvel.
Tal questão sequer deveria ser aqui tratada, eis que, conforme reconhecido em se de preliminar, os reconvintes são partes ilegítimas para figurar na presente demanda.
Contudo, por amor ao debate, cumpre-me tecer breves considerações.
O reconvindo juntou ao caderno processual a Escritura pública de Compra e Venda do imóvel, que é documento dotado de fé pública, comprovando com êxito a realização do negócio e consequente justificativa para estar ocupando o terreno.
Desta forma, estando o reconvindo de boa-fé, o pedido reconvencional não poderia prosperar.
III) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: Determinar a exclusão do quarto, quinto, sexto e sétimo promovidos do polo passivo da demanda; CONDENAR solicariamente o primeiro, segundo e terceiro promovidos (METALURGICA JACY S/A, CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA, ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO), ao ressarcimento integral do valor pago pelo terreno, devidamente atualizado em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.
I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 00:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:45
Decretada a revelia
-
29/06/2023 20:16
Decorrido prazo de METALURGICA JACY S/A em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:23
Decorrido prazo de FELIPPE FIUZA CHAVES em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de METALURGICA ITAPOA SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de FABIO GROSSMANN em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ANA CORINA DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de FACIS EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de FABIO GROSSMANN em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de FRANCIS MARCHTEN GROSSMANN em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:52
Nomeado curador
-
27/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:00
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 13:06
Deferido o pedido de
-
27/08/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 01:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 02:33
Decorrido prazo de METALURGICA ITAPOA SA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:05
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 21:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 21:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 21:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de METALURGICA ITAPOA SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2019 04:04
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2016 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2016 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 15:56
Audiência conciliação designada para 30/08/2016 16:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2016 00:41
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 04/07/2016 23:59:59.
-
30/06/2016 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2016 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2016 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 18:32
Audiência conciliação designada para 30/08/2016 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2016 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 17:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2016 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 18:09
Audiência conciliação designada para 14/06/2016 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2016 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 10:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2016 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2016 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2016 14:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 00:22
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 07/03/2016 23:59:59.
-
24/02/2016 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 21:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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