TJPB - 0806212-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806212-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ERIKA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO NCPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi sequer citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ERIKA FERNANDES DE OLIVEIRA , alegando na oportunidade todas suas razões de direito.
O feito tinha seu trâmite regular, quando a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação (Id. 79805389). É o breve relato.
Decido.
Observa-se dos autos que o autor não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
A parte demandada não chegou a ser citada e por esta razão desnecessário se faz sua intimação para falar sobre a desistência.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VIII do NCPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, a ante a ausência de litígio.
Intimem-se.
Arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de outubro de 2022.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:47
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2023 13:44
Deferido o pedido de
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08/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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