TJPB - 0806606-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de JOADIR FERREIRA DE SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806606-09.2015.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS, VITÓRIA DE SOUSA, ELIANE MARIA NUNES, GILMAR ROCHA CRUZ, ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA, TUTELA ANTECIPADA E JUSTIÇA GRATUITA em face de PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS, VITÓRIA DE SOUSA, ELIANE MARIA NUNES, GILMAR ROCHA CRUZ E ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ser legítimo proprietário do lote de número 04, encravado na propriedade denominada Alagoinha, no Bairro dos Funcionários I, em João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 145.626, tendo o imóvel sido invadido pelos requeridos que nele edificaram sem qualquer autorização, configurando esbulho possessório.
Requereu a procedência da ação para ser reintegrado na posse do imóvel, com a demolição das construções irregulares, além de perdas e danos.
Os requeridos foram citados por edital, sendo declarados revéis e representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida testemunha arrolada pelo autor.
As partes apresentaram alegações finais reiterando suas posições. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória, de natureza petitória, é o instrumento pelo qual o proprietário não possuidor busca reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, conforme disposto no art. 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Como bem assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "A ação reivindicatória tem natureza petitória, razão pela qual se mostra necessária apenas a prova do domínio e do exercício irregular da posse pela demandada para o deferimento da liminar de imissão na posse." (0802741-59.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago, relatoria de Desa.
Maria das Graças Morais Guedes), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) Para a procedência da ação reivindicatória, são necessários três requisitos: (i) prova da propriedade, (ii) posse injusta do réu e (iii) individuação do imóvel (0802741-59.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago, relatoria de Desa.
Maria das Graças Morais Guedes), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018; 0803742-27.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2020)).
Ao subsumir os fatos a essas questões jurídicas que viabilizam a reivindicatória, constata-se que: a) Comprovação do Domínio O autor demonstrou de forma cabal seu direito de propriedade sobre o imóvel em questão através da certidão de inteiro teor da matrícula nº 145.626, documento que goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
A documentação apresentada comprova que a aquisição do imóvel se deu por meio de usucapião, título hábil para transferência do domínio.
A certidão imobiliária constitui prova inequívoca da propriedade, sendo documento oficial emanado do Registro de Imóveis competente, dotado de presunção absoluta de veracidade quanto aos dados nela constantes. b) Individualização da Coisa O imóvel objeto da presente demanda encontra-se perfeitamente individualizado como sendo o lote de número 04, encravado na propriedade denominada Alagoinha, no Bairro dos Funcionários I, em João Pessoa/PB.
A descrição detalhada constante da certidão cartorial, incluindo demarcações, confrontações, perímetro e coordenadas geográficas, bem como os documentos fotográficos e overlay da quadra juntados aos autos, permitem a identificação precisa do bem imóvel. c) Posse Injusta dos Réus Quanto ao terceiro requisito, restou demonstrado que os requeridos exercem posse injusta sobre o imóvel do autor.
A prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento foi esclarecedora, tendo a testemunha Mateus Cavalcante Silva confirmado o conhecimento do autor como proprietário legítimo e a situação irregular dos ocupantes no local, frequentando a área há aproximadamente quinze anos, o que reforça a notoriedade da propriedade do autor.
A invasão do imóvel pelos requeridos, com subsequente edificação não autorizada, configura inequívoco esbulho possessório.
A ocupação se deu de forma clandestina e precária, sem qualquer título jurídico que justifique a posse exercida.
A contestação apresentada pela Curadora Especial, embora cumprindo seu mister legal, limitou-se à negativa geral dos fatos alegados na inicial, não apresentando elementos concretos capazes de infirmar as provas documentais e testemunhal produzidas pelo autor.
Conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta que não foi elidida pela defesa genérica apresentada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não possui força suficiente para desconstituir provas robustas produzidas pela parte autora.
Por fim, quanto às construções realizadas no imóvel, aplica-se o princípio segundo o qual quem planta ou edifica em solo alheio perde para o proprietário as construções ou plantações (art. 1.255 do Código Civil).
Tratando-se de construções realizadas por possuidores de má-fé em terreno alheio, não fazem jus à indenização, devendo as benfeitorias ser demolidas às expensas dos próprios invasores ou incorporadas ao imóvel em favor do proprietário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o domínio do autor PEDRO DA SILVA sobre o imóvel descrito na inicial, consistente no lote de número 04, encravado na propriedade denominada Alagoinha, no Bairro dos Funcionários I, em João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 145.626; b) DETERMINAR a imediata reintegração do autor na posse do referido imóvel; c) DETERMINAR o desfazimento/demolição das construções irregulares edificadas pelos requeridos no imóvel, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de demolição compulsória com custos a cargo dos requeridos, se for de interesse do proprietário; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para cumprimento da reintegração de posse, expeça-se mandado dirigido ao Sr.
Oficial de Justiça, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:40
Juntada de Petição de razões finais
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08/04/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0806606-09.2015.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: PEDRO DA SILVA Polo passivo: REU: PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS, VITÓRIA DE SOUSA, ELIANE MARIA NUNES, GILMAR ROCHA CRUZ, ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 08/04/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*35-90 ID da reunião: 834 5943 5290 Senha: 065005 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
06/02/2025 21:08
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:10
Publicado Termo de Audiência em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 20 de junho de 2024 0806606-09.2015.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES 1.
Autor(es): PEDRO DA SILVA - CPF: *76.***.*77-68 (AUTOR) Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO - PB8767 CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 Testemunhas do autor: - Mateus Cavalcante Silva, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF *16.***.*53-09 e RG 4043833 SSDS-PB, residente e domiciliado na rua João Vieira Carneiro, 895, Apartamento, 1601, Bairro Pedro Gondim, nesta Capital, CEP 5801-080. - BRENO PÊ ANDRADE, brasileiro, solteiro, estudante de Farmácia, residente e domiciliado na rua Vereador Pedro Paulo de Almeida, 193, Bairro Pedro Gondim, nesta Capital 2.
Promovido(s): Paulo Félix de Oliveira Junior e outros (REU), VITÓRIA DE SOUSA (REU) ELIANE MARIA NUNES (REU) GILMAR ROCHA CRUZ (REU) ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS (REU) Advogados do(s) promovido(es): Defensoria Pública do Estado da Paraíba PRESENÇAS: PARTES E ADVOGADOS AUSÊNCIAS: Aos 20 dias do mês de junho do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Tendo em vista a ausência das partes e advogados, ainda que intimados, determino a intimação da parte autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se. -
20/06/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2024 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Paulo Félix de Oliveira Junior e outros em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIANE MARIA NUNES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0806606-09.2015.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: PEDRO DA SILVA Polo passivo: REU: PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS, VITÓRIA DE SOUSA, ELIANE MARIA NUNES, GILMAR ROCHA CRUZ, ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 20/06/2024, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 11ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*81-18 ID da reunião: 819 3078 1318 Senha: 370552 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
03/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2023 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ELIANE MARIA NUNES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA CRUZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOADIR FERREIRA DE SANTANA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:29
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2023 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIANE MARIA NUNES em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de Paulo Félix de Oliveira Junior e outros em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOADIR FERREIRA DE SANTANA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de Paulo Félix de Oliveira Junior e outros em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ELIANE MARIA NUNES em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806606-09.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0806606- 09.2015.8.15.2001 Hora: 1 ago. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*72-68 ID da reunião: 895 9747 2568 Senha de acesso: 795054 Dispositivo móvel de um toque +551146806788,,*95.***.*72-68#,,,,*795054# Brasil +551147009668,,*95.***.*72-68#,,,,*795054# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil ID da reunião: 895 9747 2568 Senha de acesso: 795054 Ingresso pelo SIP *95.***.*[email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 795054 ID da reunião: 895 9747 2568 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIANE MARIA NUNES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Paulo Félix de Oliveira Junior e outros em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:26
Determinada diligência
-
16/11/2022 01:28
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 01:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:18
Nomeado curador
-
31/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:18
Determinada diligência
-
31/05/2022 18:18
Decretada a revelia
-
11/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA CRUZ em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ELIANE MARIA NUNES em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:30
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SOUSA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:30
Decorrido prazo de Paulo Félix de Oliveira Junior e outros em 09/12/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 00:18
Publicado Edital em 24/09/2021.
-
23/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA, PROCESSO CÍVEL Nº 0806606-09.2015.8.15.2001 , promovida por PEDRO DA SILVA, contra PAULO FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR, VITÓRIA DE SOUSA, ELIANE MARIA NUNES, GILMAR ROCHA CRUZ e ROSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO com o prazo de 30 (trinta) dias dos Promovidos acima citados, dados por estarem em lugar incerto e não sabido. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 22 dias do setembro do ano de 2021, Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digiteí e assino.
Dr.
Antonio Sérgio Lopes, Juiz de Direito da 13ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
22/09/2021 10:34
Expedição de Edital.
-
14/06/2021 23:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:09
Outras Decisões
-
02/06/2021 16:09
Determinada diligência
-
02/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2016 14:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2015 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2015 06:00
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 28/07/2015 23:59:59.
-
13/07/2015 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2015 16:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2015 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 18:49
Distribuído por sorteio
-
27/05/2015 22:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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