TJPB - 0804511-92.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804511-92.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADMA DE JESUS DOS ANJOS.
EXECUTADO: UNIESP S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADMA DE JESUS DOS ANJOS.
Suspensão da execução em virtude da recuperação judicial da promovida UNIESP S/A, conforme observa-se da decisão de ID 88154234.
Em seguida, a exequente peticionou nos presentes autos (ID 98488507), informando que houve a incorporação da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba (Santa Emília de Rodat) pelo Grupo Neves, defendendo, pois, a existência de grupo econômico, requerendo, por tal motivo, o reconhecimento de sua legitimidade e posterior intimação para que integre a execução em curso.
Posteriormente, o Hospital Nossa Senhora das Neves manifestou-se (ID 102354095), oportunidade em que sustentou a competência da Justiça Federal para apreciar os presentes autos, bem como afirmou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta.
A parte exequente insurge-se em face dos argumentos mencionados (ID 103497231).
Após, vieram-me conclusos os presentes autos.
QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A parte manifestante requer a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, afirmando tratar-se de competência absoluta.
Analisando detidamente o caderno processual, vê-se que a sentença de mérito foi prolatada em 21/03/202 (ID 55851697), com a respectiva observância do trânsito em julgado, conforme certidão colacionada (ID 59404754).
Desse modo, vê-se que, via de regra, a decisão terminativa prolatada por este Juízo não comporta a interposição de quaisquer recursos.
O Tema 1154, oriundo do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do RE 1304964, fixou a seguinte Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Pois bem.
Consoante consta claro no referido informativo, à Justiça Federal é atribuída competência para processar e julgar os fatos ali delimitados.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que o feito em questão encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, ou seja, com a constatação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu, de forma parcial, os direitos alegados na peça proemial.
Em que pese suscitada pela requerente que há pouco manifestou-se nos autos, é possível verificar que acatar a referida providência resulta em ofensa à coisa julgada, havendo, para tanto, via eleita específica e própria para que se alcance a pretensão que aqui se nega.
QUANTO À LEGITIMIDADE E INTEGRAÇÃO DO GRUPO NEVES A recuperação judicial, via de regra, não pressupõe a sua desconsideração, isso porque a finalidade daquela é, como a própria nomenclatura sugere, o seu pleno restabelecimento, superando a crise econômica que a atinge em dado momento.
Por outro lado, tem-se que o alcance da disposição que requer a parte exequente, não prescinde da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo este o campo adequado para que seja processado o referido requerimento.
Da análise dos autos, vê-se que o feito em relação à então promovida Santa Casa de Misericórdia da Paraíba (Santa Emília de Rodat) foi extinto sem resolução de mérito, decorrente do pedido de desistência (ID 42710939).
Por outro lado, por ser a promovida UNIESP a mantenedora da Santa Emília de Rodat, sucedida pelo Grupo Neves, entende-se pela relação de conjunto de interesses entre eles.
Da análise da peça proemial, vê-se que não foi requerida a instauração do respectivo incidente naquela oportunidade.
Somado a tal fato, é preciso observar o que dispõe o art. 50, §4º, do Código Civil de 2002, que, em suma, explica que mesmo nos casos em que se constate a existência de grupo econômico, tal fato, de maneira isolada, não favorece a desconsideração da personalidade jurídica.
Com isso, o CC exige a prova específica do abuso de personalidade jurídica, seja o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por parte do requerente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica.
Deste modo, sequer havendo a instauração do respectivo incidente, por ora, deve ser indeferido o pedido da exequente.
Ante o fundamentado, INDEFIRO o pedido de remessa dos presentes autos à Justiça Federal, bem como a inclusão do Grupo Neves nesta execução, visto que esta última providência deve ser apreciada em rito específico, devendo a sua legitimidade lá ser discutida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente.
Ainda, em razão do que aqui foi decidido, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
14/02/2025 11:17
Outras Decisões
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804511-92.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADMA DE JESUS DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO - PB16096, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220, RENATO MACIEL DIAS - PB21861 EXECUTADO: UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 DECISÃO
Vistos.
De início, observo que nos autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa UNIESP S.A., CNPJ 19.***.***/0001-31, de forma que foram suspensas, pelo prazo de 180 dias, as execuções contra a recuperanda.
Assim, suspendo o presente cumprimento de sentença, bem como os atos de constrição e de expropriação de bens, na forma do artigo 6º da LRF, pelo prazo 180 (cento e oitenta) dias.
O prazo será contado do deferimento do processamento da recuperação (16/11/2023), sendo que a submissão do crédito em execução à recuperação judicial será objeto de discussão futura, após o lapso da suspensão, conforme determinado nos autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359.
Aguarde-se em cartório até 14/05/2024.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000011-02.2023.8.26.0359
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21/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804511-92.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADMA DE JESUS DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO - PB16096, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220, RENATO MACIEL DIAS - PB21861 EXECUTADO: UNIESP S.A Advogados do(a) EXECUTADO: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para, em 10 dias, se manifestar acerca da petição de id 85875260.
Anote-se no sistema o pedido de exclusividade de intimações e publicações em nome de ENDRIGO PURINI PELEGRINO, inscrito na OAB/SP sob o nº231.911, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 1º e 2º, CPC), excluindo BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103 e DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804511-92.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADMA DE JESUS DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO - PB16096, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220, RENATO MACIEL DIAS - PB21861 EXECUTADO: UNIESP S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 DECISÃO
Vistos.
Pesquisa de bens junto ao RENAJUD sem sucesso: Concedo prazo de 15 dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:48
Deferido o pedido de
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11/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804511-92.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADMA DE JESUS DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO - PB16096, BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220, RENATO MACIEL DIAS - PB21861 EXECUTADO: UNIESP S.A DESPACHO
Vistos.
Habilite-se no sistema, como representante da parte ré, o advogado substabelecido, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN, OAB/SP 389.554.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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25/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de informação
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20/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:04
Deferido em parte o pedido de ADMA DE JESUS DOS ANJOS - CPF: *05.***.*12-52 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
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07/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:32
Indeferido o pedido de ADMA DE JESUS DOS ANJOS - CPF: *05.***.*12-52 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:25
Indeferido o pedido de ADMA DE JESUS DOS ANJOS - CPF: *05.***.*12-52 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:51
Deferido o pedido de
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13/12/2022 21:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:48
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 05:27
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 12/07/2022 23:59.
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06/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 16:21
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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27/05/2022 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2022 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 04:09
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 12/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 02/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 02/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:03
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:43
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
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20/04/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:35
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 19/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:44
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/01/2020 09:48
Conclusos para decisão
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12/12/2019 03:08
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 11:27
Juntada de Petição de informação
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04/11/2019 22:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 22:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2019 03:30
Decorrido prazo de ADMA DE JESUS DOS ANJOS em 10/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 00:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:27
Decorrido prazo de JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO em 04/10/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 01:04
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:42
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:12
Decorrido prazo de JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 00:51
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 20/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2018 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2018 14:47
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/07/2018 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2018 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 00:50
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 25/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 00:43
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 00:43
Decorrido prazo de JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO em 19/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:31
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/07/2018 00:58
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 13/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 16:04
Recebidos os autos.
-
11/07/2018 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/07/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 00:05
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 07/06/2018 11:50:00.
-
06/06/2018 14:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/06/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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