TJPB - 0801068-50.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 12:29 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/09/2025 01:19 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda que, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública.
 
 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
 
 Mediante tais considerações, com espeque no art. 64, §1º, do novo CPC, e art. 2°, §1º, da Lei N.º 12.153/2009, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico.
 
 Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:21 Declarada incompetência 
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                                            01/07/2025 22:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 12:07 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            27/03/2025 12:07 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB. 
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                                            27/03/2025 11:05 Juntada de Petição de procuração 
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                                            17/02/2025 23:28 Juntada de Petição de informação 
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                                            10/02/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 11:24 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB. 
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                                            23/01/2025 11:41 Recebidos os autos. 
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                                            23/01/2025 11:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB 
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                                            26/11/2024 09:51 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            18/11/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 11:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/09/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 04:54 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/07/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 20:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/11/2023 20:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/10/2023 00:09 Publicado Decisão em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Processo número - 0801068-50.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de emenda à exordial (ID 78405832) e procedo à retificação do valor da causa.
 
 A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 40% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
 
 Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            24/10/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:17 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINEIDE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *96.***.*92-91 (AUTOR) 
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                                            19/10/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 00:01 Publicado Despacho em 25/08/2023. 
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                                            28/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            23/08/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 00:11 Juntada de provimento correcional 
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                                            17/05/2023 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 19:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2022 20:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/12/2022 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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