TJPB - 0847015-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE PIRES SOBRINHO NETO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 16:58
Outras Decisões
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18/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC). -
31/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/06/2024 12:50
Recebidos os autos.
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20/06/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE PIRES SOBRINHO NETO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das diligências com citação.
Prazo 10 (dez) dias. -
01/12/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847015-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PIRES SOBRINHO NETO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 REU: CONSTRUTORA O & M LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSE PIRES SOBRINHO NETO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, fez juntada de declaração de imposto de renda exercício 2023 e contracheque referente à agosto de 2023.
A parte autora é servidor público federal, exercendo cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13º Região, com rendimento líquido de R$ 7.797,77, elemento que sugerem dispor de recursos suficientes para arcar com eventuais custas e despesas processuais, se necessário.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação em concreto.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PIRES SOBRINHO NETO - CPF: *24.***.*67-20 (AUTOR).
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20/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE PIRES SOBRINHO NETO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA O & M LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 09:38
Declarada incompetência
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25/08/2023 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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24/08/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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