TJPB - 0803251-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803251-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO DA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RELOJOARIA MANAIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803251-15.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI, CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO REU: VINICIUS ANTONIO DA SILVA SANTOS, RELOJOARIA MANAIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO MÁRCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI e CAMILA ATHAYDE DE ARAÚJO, qualificadas na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de VINÍCIUS ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e RELOJOARIA MANAÍRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, igualmente qualificados, objetivando o pagamento do débito, referente ao pagamento de cessão de móveis e produtos do Salão Bob & Escova, no valor de R$ 35.000,00.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato em 12.03.2018, na qual as Promoventes transferiram/cederam aos Réus os bens, direitos, móveis e produtos do estabelecimento comercial denominado “Salão Bob & Escova”, sediado na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 370, nesta Capital, mediante o pagamento de R$ 40.000,00, em quinze parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.667,00.
Aduzem que em razão da impossibilidade de pagamento pelos Promovidos, firmaram um aditivo contratual em 11.05.2018, alterando o preço e a forma de pagamento.
Por esse aditivo, ficou ajustado o preço de R$ 30.000,00, em trinta parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00.
Declaram que, mesmo após o aditivo contratual, os Requeridos não efetuaram os pagamentos na forma em que foi convencionada, de forma que as Autoras se viram obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos garantidos (ID 27572317).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 29487812).
Revelia decretada (ID 80983588).
Intimadas à especificação de provas, as Autoras requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 81635917).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, os Promovidos não apresentaram peça contestatória, deixando-se ficar revéis, ainda que citados regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela parte autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida.
Pois bem, o caso em apreço não merece maiores digressões, porquanto, não bastasse a revelia dos Promovidos e a correspondente presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, a obrigação ora exigida encontra-se documentada por meio do contrato firmado entre as partes e seu aditivo, assinados pelas partes com firma reconhecida em cartório (ID 27572313).
Saliente-se que caberia às Autoras comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e aos Réus, então, demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Autoras, tendo as Promoventes, como visto, comprovado o débito requerido.
Por sua vez, os Promovidos não comprovaram fato impeditivo ou modificativo do direito das Demandantes.
Portanto, para procedência de ação de cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, ônus que foi cumprido pelas Autoras, não tendo os Promovidos comprovado o pagamento do valor constante no contrato firmado.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida e do seu inadimplemento pelos Promovidos, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar os Promovidos a pagar às Promoventes o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da dívida, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803251-15.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI, CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO REU: VINICIUS ANTONIO DA SILVA SANTOS, RELOJOARIA MANAIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DESPACHO Os Réus foram citados pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 19:01
Determinada diligência
-
20/10/2023 19:01
Decretada a revelia
-
14/09/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO DA SILVA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de RELOJOARIA MANAIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:01
Determinada diligência
-
04/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO DA SILVA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2022 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:17
Determinada diligência
-
09/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:15
Determinada diligência
-
27/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:08
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:30
Juntada de diligência
-
14/09/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:24
Juntada de diligência
-
10/09/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:32
Juntada de diligência
-
06/09/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:34
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 23:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2020 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2020 00:49
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA MARINHO CAVALCANTI em 13/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:49
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ATHAYDE DE ARAUJO em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 00:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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