TJPB - 0828360-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 07:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:42
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828360-94.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828360-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:48
Indeferido o pedido de PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828360-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828360-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
01/05/2024 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828360-94.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828360-94.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da certidão de id. 83584482 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828360-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no PANDORA para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828360-94.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 EXECUTADO: JULLIANA CYNTHIA BORGES DE OLIVEIRA *49.***.*17-75 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 21:56
Deferido em parte o pedido de PECA FACIL - COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 01:25
Deferido o pedido de
-
23/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:42
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 15:10
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
03/11/2021 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 22:32
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2021 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/10/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2021 22:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 18:43
Juntada de Mandado
-
20/07/2021 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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