TJPB - 0849691-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849691-35.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANTONIO CARLOS GOMES DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, na qual o Embargante foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificado pelo sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
06/12/2023 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 15:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849691-35.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA, ANTONIO CARLOS GOMES DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Ante a certidão de ID 75032487, intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 08:36
Determinada diligência
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20/06/2023 21:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
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17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:54
Determinada diligência
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08/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 22:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:02
Determinada diligência
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04/05/2022 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (EMBARGANTE).
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28/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:10
Decorrido prazo de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
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12/01/2022 18:01
Determinada diligência
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09/12/2021 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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