TJPB - 0844839-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 22:57
Determinada diligência
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18/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844839-31.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARENINA FABRICIA DE VASCONCELOS RABELO LEMOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de KARENINA FABRICIA DE VASCONCELOS RABELO LEMOS MARTINIANO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 87235931, prolatou-se sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Ato contínuo, a parte autora atravessou Embargos de Declaração (Id nº 91303224) sustentando omissão do julgado em relação ao suposto descumprimento do acordo havido entre as partes. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub judice, o embargante alega omissão do juízo relativamente à suposta comunicação de descumprimento do acordo firmado, pretendendo ver reexaminada matéria de direito discutida.
Pois bem.
A alegação de descumprimento do acordo extrajudicial não impede a homologação outrora requerida dos termos da autocomposição, de modo que a sentença prolatada, ocorrendo o trânsito em julgado, constitui-se em título executivo judicial pleno, autorizando o prosseguimento da execução mediante a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Na verdade, contraditória é a alegação da parte embargante, porquanto suscita a existência de omissão do julgado, requerendo a desconstituição da homologação da transação extrajudicial, ao passo que requer a aplicação dos termos acordados como justificativa para andamento do feito, de sorte que a referida conduta não encontra respaldo jurídico.
In casu, a sentença embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, ou, pretendendo o cumprimento forçado do acordo, deverá requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de KARENINA FABRICIA DE VASCONCELOS RABELO LEMOS em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844839-31.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARENINA FABRICIA DE VASCONCELOS RABELO LEMOS S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de KARENINA FABRICIA DE VASCONCELOS RABELO LEMOS MARTINIANO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 63962135, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 63962135/75406045 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PRETENSÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CASO CONCRETO.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Formalizado acordo entre as partes, cabe ao juiz homologá-lo e determinar sua posterior suspensão, até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil de 2015, quando houver concordância expressa das partes nesse sentido, na respectiva minuta da transação. 2.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063456-05.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.03.2021)(TJ-PR - ES: 00634560520208160000 PR 0063456-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 63962135/75406045.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a demanda pelo prazo concedido à parte promovida para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2024 22:04
Homologada a Transação
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10/04/2024 22:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte promovida certificada no Id nº 75120770, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de KARENINA FABRICIA DE VASCONCELOS RABELO LEMOS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:19
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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