TJPB - 0847358-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 07:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847358-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 01:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:23
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 06:38
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847358-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 01:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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