TJPB - 0831381-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 10:49
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0831381-10.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA RÉU: EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes".
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:52
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831381-10.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA RÉU: EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para, em 05 dias, se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça, id retro.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º, 2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Processo: 0831381-10.2023.8.15.2001 Promovente:EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA Promovido: EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA Nome: BRENO TAVARES LIMA Endereço: AV ALCIDES BEZERRA, 382, Fone (83) 3023-8635, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-030 De ordem do(a) MM Jui(í)z(a)de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, expeço o presente mandado, a qualquer Oficial de Justiça a quem o mesmo for distribuído, para que, em cumprimento a ele, dirija-se ao endereço acima mencionado e proceda a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a inteira satisfação do débito, no valor de R$ 23.690,48 (vinte e três mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) , lavrando o competente auto e fazendo o depósito dos bens na forma da lei.
INTIME-SE o devedor, bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, averbando-se, neste caso, no Cartório de Registro de Imóveis.
Feita a penhora, proceda-se a AVALIAÇÃO e intime o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060317292519600000070004044 Procuração Procuração 23060317293593300000070004045 termo de compromisso de inventariante Documento de Comprovação 23060317293864200000070004047 doc de identidade Documento de Identificação 23060317294076700000070004048 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23060317294324100000070004049 Petição Petição 23060318063661900000070003652 Decisão Decisão 23060512225394400000070023587 Expediente Expediente 23060512225954300000070044905 Petição Petição 23061512451583600000070481526 Expediente Expediente 23061517360146600000070497653 Despacho Despacho 23070322593488200000071191686 Decisão Decisão 23080316131503900000072541077 Decisão Decisão 23080316131503900000072541077 Despacho Despacho 23081813224682900000073303902 Carta Carta 23091209383441400000074386144 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23091814210986400000074678311 0358 Aviso de Recebimento 23091814211031500000074678312 Petição Petição 23091913281728800000074743086 foto Documento de Comprovação 23091913281798100000074743088 Despacho Despacho 23092514085025200000074968418 Mandado Mandado 23092621291507100000075097729 Diligência Diligência 23102016515271000000076208004 Despacho Despacho 23102311262083000000076224551 Petição Petição 23102516280468300000076426705 Doc. endereço Documento de Comprovação 23102516280540600000076426708 Despacho Despacho 23102715321649100000076539417 Mandado Mandado 23102808185719700000076580660 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23111613034594400000076923347 Petição Petição 23120607502352800000078288238 Decisão Decisão 24022911035913800000081209061 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24031310595722300000081893396 Procuracao Breno Tavares Procuração 24031310595752300000081893409 Declaracao Breno Tavares Documento de Comprovação 24031310595889300000081893414 Doc Breno Tavares Informações Prestadas 24031311000183900000081894325 Contestação Contestação 24031311134828300000081895646 Anexo defesa Breno Tavares _compressed Informações Prestadas 24031311134939900000081895674 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24032909572649600000082669335 Despacho Despacho 24061815144863400000086710001 Despacho Despacho 24061815144863400000086710001 Petição Petição 24070121214060400000087298889 Documentos comprobatórios depósito judicial Breno Tavares_compressed Informações Prestadas 24070121214100500000087298892 Petição Petição 24070416051556800000087491631 Scan Documento de Comprovação 24070416051647400000087491633 Decisão Decisão 24072220200522000000088325280 Intimação Intimação 24072412304488500000091460523 Decisão Decisão 24072220200522000000088325280 Petição Petição 24080221363777100000092053678 Despacho Despacho 24080612525489500000092125324 Petição Petição 24080709242627100000092168564 Decisão Decisão 24082217425849000000093123526 Intimação Intimação 24082221551371200000093131531 Decisão Decisão 24082217425849000000093123526 Despacho Despacho 24082912051391600000093464395 Petição Petição 24082914403154100000093499564 Recurso Inominado Recurso Inominado 24082915210786600000093503499 Decisão Decisão 24090311512670900000093708964 Intimação Intimação 24090312390632500000093729011 Decisão Decisão 24090311512670900000093708964 Decisão Decisão 24090511210801600000093854170 0831381-10.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24100916032041300000095610909 Despacho Despacho 24100916032128600000095610908 Petição Petição 24101008401160300000095666800 Despacho Despacho 24101116213260600000095763395 Intimação Intimação 24101407203248100000095803475 Intimação Intimação 24101407203248100000095803475 Despacho Despacho 24101116213260600000095763395 Petição Petição 24101515323965500000095934554 Despacho Despacho 24101811530280200000096114631 Intimação Intimação 24101813293138100000096135081 Intimação Intimação 24101813293138100000096135081 Despacho Despacho 24101811530280200000096114631 Petição Petição 24102010432763900000096167533 Despacho Despacho 24102118075527200000096213386 Despacho Despacho 24102118075527200000096213386 Petição Petição 24103009045777200000096677122 24102300160_JOSE_RAFAEL_5583987045823__Ticket[1] Documento de Comprovação 24103009045845500000096677123 Decisão Decisão 24103118014721900000096788099 Petição Petição 24111922080075500000097739887 Procuração Pública do cartório compressed Informações Prestadas 24111922080104600000097739889 Despacho Despacho 24112119140690800000097823571 Petição Petição 24112312130283700000097893318 Decisão Decisão 24121612281856400000098779424 Despacho Despacho 25011512431689300000099781523 Intimação Intimação 25011512594628400000099786758 Intimação Intimação 25011512594628400000099786758 Despacho Despacho 25011512431689300000099781523 Petição Petição 25011912164468200000099899450 Petição Petição 25011918373527400000099901583 Despacho Despacho 25012214181598600000100044576 -
24/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:18
Determinada diligência
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21/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831381-10.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA RÉU: EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831381-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON CAVALCANTI MOLINA BELO - PB7191 EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:01
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831381-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALTON CAVALCANTI MOLINA BELO - PB7191 EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:07
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831381-10.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA RÉU: EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831381-10.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA RÉU: EXECUTADO: BRENO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO O artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
No caso dos autos, nota-se que fora interposto recurso inominado em face de decisão interlocutória que rejeitou o recurso de embargos à execução, tendo em vista que o embargante não efetuou a devida garantia do juízo, conforme determina o artigo 53, § 1º da lei 9099/95 e o enunciado 117 do FONAJE.
De acordo com o art. 41 supracitado, o recurso inominado tem seu cabimento restrito às sentenças.
Portanto, não é cabível contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDEDENDO.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução/cumprimento da sentença, tem natureza interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição do recurso inominado, inexistindo, pois, error in procedendo a ser sanado pela via da correição parcial (TJ-MG - COR: 10000200303162000 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 02/07/2021).
Nesses casos, a jurisprudência ainda entende que se trata de erro grosseiro, afastando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
COBRANÇA.
M U L T A .
R E C U R S O I N O M I N A D O C O N T R A D E C I S Ã O INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória em Ação de Cobrança de multa eleitoral caracteriza erro grosseiro, que afasta a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
Não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3.
Agravo Regimental desprovido. (TRE-PB - RE: 2672 Queimadas - PB, Relator: EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, Data de Julgamento: 04/07/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 07/07/2016).
Pelo exposto, deixo de receber o recurso interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se o executado.
Após, voltem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 99391841 Cumpra-se.
Juíza de Direito -
05/09/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:51
Outras Decisões
-
30/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, em que o Executado, regularmente citado, e após a penhora on-line, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Assim, sem delongas, REJEITO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se o executado.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/08/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:42
Não recebido o recurso de BRENO TAVARES LIMA - CPF: *97.***.*48-36 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Ao opor os Embargos à Execução, a Embargante ofertou objetos, para fins de garantia.
Instada a se manifestar, a Exequente recusou a indicação de forma fundamentada, de maneira que a execução não se encontra, de fato, garantida.
No caso dos autos, o embargante apresenta objetos com indicação unilateral de seu valor, sem respaldo em laudo de avaliação idôneo ou cotação média de preços de mercado, sem que nada assegure que seja suficiente para garantir o crédito objeto do litígio.
Ademais, conforme documentação juntada pela parte exequente, a empresa que emitiu o recibo (92950021), encontra-se com a inscrição do CNPJ "baixada", desde o ano de 2022, não tendo este juízo a garantia que estes bens estejam avaliados de forma correta, seja pelo tempo em que foi avaliado, seja pelo estado em que os objetos se encontram.
Dito isto, concedo ao embargante o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para efetuar o depósito do valor da execução ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução.
Intime-se.
Juíza de Direito -
24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 20:20
Outras Decisões
-
04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0831381-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foi bloqueado o valor de R$ 20,25 (vinte reais e vinte e cinco centavos), que ora se desbloqueia por ser ínfimo em relação ao valor da execução, conforme tela que se segue, não tendo ocorrido, portanto, o bloqueio de valores ou indicação de bens suficientes à garantia do juízo.
Sendo assim, intime-se o embargante para que efetue o depósito do valor da execução ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:32
Determinada diligência
-
26/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831381-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para manifestação acerca da Certidão aposta pelo Oficial de Justiça no id retro, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:26
Determinada diligência
-
20/10/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:08
Determinada diligência
-
20/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BRENO TAVARES LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/08/2023 07:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2023 16:13
Declarada incompetência
-
03/08/2023 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
03/07/2023 22:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/07/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLUCIA MARIA DE ARAUJO NOBREGA (*96.***.*50-72).
-
05/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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