TJPB - 0805471-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2025 20:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805471-72.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805471-72.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BEM APREENDIDO.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO.
MORA PURGADA.
BEM DEVOLVIDO AO PROMOVIDO.
EXISTÊNCIA DE MORA COMPROVADA.
PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas recolhidas (ID: 78635271).
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente (ID: 80951177).
Em sede de contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a invalidade da notificação extrajudicial emitida pelo promovente, visto que, nunca firmou o contrato de financiamento que aparelha a pretensão.
Aduz que se trata de contrato eletrônico, no qual o endereço, número de IP dos dispositivos, e-mail, contato telefônico diferem dos seus dados reais.
Aduz que firmou contrato de empréstimo com intuito de quitar a dívida aqui discutida por necessitar do veículo apreendido.
Em sede de reconvenção, defende a inexistência do débito, visto que, fundado em contrato fraudulento, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a determinação de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida aqui discutida.
Comprovou a purgação da mora nos autos.
Decisão deste Juízo deferindo a gratuidade judiciária ao requerido, e determinando a restituição do veículo apreendido, assim procedido pela instituição financeira promovente (ID: 811072870).
Retirada a restrição veicular junto ao RENAJUD (ID: 79058254).
Em sede de impugnação à contestação e reconvenção nos autos, o autor defendeu a regularidade da notificação e do contrato firmado nos autos, tendo em vista que se trata de contrato de renegociação (n.º 0245981736), diante do inadimplemento do contrato de nº 196005963.
Desse modo, inexistente conduta apta a gerar danos materiais e morais.
Decisão de saneamento do processo determinando a intimação de ambas as partes a fim de apresentarem documentos indispensáveis à lide (ID: 90896077).
Petição do promovente apresentando o documento requerido por este Juízo (ID: 91258709).
Petição do promovido apresentando o documento requerido por este Juízo (ID: 9754398). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o Juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO Da Validade da Notificação presente nos Autos Conforme se depreende da peça contestatória, fora impugnada a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos que possui como endereço o seguinte logradouro: Endereço constante na notificação extrajudicial que constituiu o promovido em mora (ID: 77893110).
A parte promovida afirma que não existe assinatura no AR devolvido, bem como o endereço que consta na notificação é díspar do endereço do requerido.
Contudo, com a juntada do contrato original nos autos, ID: 91258709, vislumbro que o endereço para onde fora enviada a notificação é o mesmo informado no referido instrumento contratual, sendo, portanto, um logradouro válido para envio de notificações ao requerido.
Veja-se: Endereço constante no contrato originalmente firmado entre as partes (ID: 91258709).
No que concerne a ausência de assinatura da parte requerida, este tema já encontra-se pacificado na jurisprudência assente da Corte Superior, haja vista que o atual entendimento, em ações de busca e apreensão, conforme o Tema Repetitivo 1132, é no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS , Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
Assim, não assiste razão ao promovido no que tange à invalidade da notificação encartada nos autos.
Da Existência de Mora pelo Promovido De suma importância ressaltar que o próprio promovido afirma que encontrou-se em mora com o promovente, mais precisamente no petitório de ID: 97543989, no seguinte trecho: Sendo assim, evidente que o requerido encontrava-se em mora com o banco promovente, sendo cabível e legítima a propositura da presente ação, que, dessa maneira, corrobora com o entendimento da procedência desta.
Da Fraude Contratual Alegada Não vislumbro nos autos qualquer indício de ocorrência de fraude no que concerne a relação entabulada pelas partes, haja vista que, conforme afirmado pelo próprio promovido, no trecho abaixo apresentado, fora gerado um novo contrato em função do momento pandêmico que assolava a comunidade global.
Desta feita, evidente que o requerido tinha plena ciência da geração do novo contrato de refinanciamento, tanto é que no contrato apresentado juntamente à exordial (de refinanciamento) consta sua assinatura digital no espaço destinado a ela.
Assim, não possui fundamento probatório a alegação de que houve fraude no firmamento da relação contratual impugnada pelo promovido.
DA RECONVENÇÃO No que tange aos pedidos elencados na reconvenção apresentada pelo demandado, entendo que, na decisão de saneamento já foram analisados os dois tópicos iniciais com relação à inversão do ônus da prova e incidência do C.D.C. (ID: 90896077).
Pelos mesmo argumentos já apresentados acima, evidente que não houve falha na prestação do serviço de financiamento ofertado pela promovente que resulte em qualquer responsabilidade da parte autora.
De igual forma, ante a existência e comprovação de mora, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela promovente que enseje a reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência de mora por parte do requerido, ante toda a documentação acostada nos autos, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará do valor que se encontra depositado em Juízo em favor da promovente, a fim de que essa dê plena quitação no contrato de alienação fiduciária correspondente ao veículo objeto desta lide e proceda com a expedição da documentação necessária à alteração de titularidade do veículo para o nome do requerido.
Deve, portanto, a parte autora indicar conta de sua titularidade para expedição de alvará do valor que encontra-se depositado em Juízo.
Apresentados os dados acima requeridos, ao cartório para proceder com a expedição do competente alvará - ATENÇÃO.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte promovida, haja vista que o banco autor demonstrou cabalmente a existência de mora por parte do demandado, inexistindo, portanto, ato ilícito cometido pela promovente a ensejar qualquer reparação por danos morais suportados pelo promovido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805471-72.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA Vistos, etc.
INTIME o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito dos documentos encartados sob o ID: 97543989, trazidos pelo promovido.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Decorrido prazo se manifestação, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:04
Determinada diligência
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30/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805471-72.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas recolhidas.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente.
Em sede de contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a invalidade da notificação extrajudicial emitida pelo promovente, visto que, nunca firmou o contrato de financiamento que aparelha a pretensão.
Aduz que trata-se de contrato eletrônico, no qual o endereço, número de IP dos dispositivos, e-mail, contato telefônico diferem dos seus dados reais.
Aduz que firmou contrato de empréstimo com intuito de quitar a dívida aqui discutida por necessitar do veículo apreendido.
Em sede de reconvenção, defende a inexistência do débito, visto que, fundado em contrato fraudulento, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a determinação de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida aqui discutida.
Comprovou a purgação da mora nos autos.
Decisão deste Juízo deferindo a gratuidade judiciária ao requerido, e determinando a restituição do veículo apreendido, assim procedido pela instituição financeira promovente.
Retirada a restrição veicular junto ao RENAJUD (ID: 79058254).
Em sede de impugnação à contestação e reconvenção nos autos, o autor defendeu a regularidade da notificação e do contrato firmado nos autos, tendo em vista que trata-se de contrato de renegociação (n. 0245981736), diante do inadimplemento do contrato de n. nº 196005963.
Desse modo, inexistente conduta apta a gerar danos materiais e morais. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS POR AMBAS AS PARTES A princípio, urge registrar que a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que a parte devedora somente poderá questionar a legalidade contratual em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, sendo esta a hipótese dos autos.
Pois bem.
O promovido insurge-se contra a validade da notificação que acarretou a constituição em mora, como também da legalidade do contrato de n. 0245981736, que aparelha a demanda, afirmando que jamais firmou o aludido pacto eletrônico.
Todavia, da análise dos elementos constantes nos autos, mister esclarecer que o referido negócio jurídico, em verdade, trata-se de contrato de refinanciamento (“Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” – ID: 77893104), ou seja, somente foi firmado tendo em vista a ausência de pagamento do contrato originário, cujo número perfaz “196005963”.
Nesse cenário, inconteste reconhecer que houve o firmamento de contrato de alienação fiduciária do veículo PRISMA 10MT JOYE, Ano: 2018/2019, Cor: BRANCA, Placa: QPQ0I78, RENAVAM: *11.***.*24-10, CHASSI: 9BGKL69U0KG230425 entre as partes que aqui litigam, estando a resolução do mérito da demanda condicionada a verificação da regularidade da mora do promovido arguida na inicial.
Repito: o promovido insurge-se em relação ao contrato de refinanciamento, todavia, resta comprovado que o carro objeto dos autos foi alienado fiduciariamente.
Para tanto, tenho como imprescindível que ambas as partes colacionem, no prazo de 30 (trinta) dias os seguintes elementos, a fim de aparelhar as suas respectivas teses levantadas no feito em comento: I) intime a parte promovente para que colacione, no prazo acima delineado, cópia do contrato originário de n. 196005963, bem como o comprovante de residência apresentado no momento da contratação, a fim de averiguar a autenticidade do endereço delineado na notificação de ID: 77893110, o qual difere do contrato de renegociação; II) no mesmo inteirinho, intime o promovido para que junte aos autos cópia dos extratos de pagamento das prestações do contrato originário, de n. 196005963, visto que, a impertinência do contrato de refinanciamento tão somente seria prudente, caso comprovada a adimplência do negócio jurídico originário, ônus da parte requerida, visto que, a ela incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Esclareço, por fim, ainda que o pedido reconvencional esteja submetido ao rito do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não vislumbro no caso concreto, visto que, conforme acima delineado, incumbe ao promovido a prova dos fatos alegados e da inconsistência da mora, a partir da comprovação de adimplência do contrato originário.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Conforme determinado no ID 811.072-87, INTIMO A PARTE PROMOVENTE NOS TERMOS "[...] Intime a parte promovente para apresentar impugnação à contestação c/c reconvenção (ID: 81082881) no prazo de 15 (quinze) dias – ATENÇÃO." -
03/11/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805471-72.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA Vistos, etc.
Em decisão fundamentada (ID: 78929800), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID: 80951179.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído.
Petição de ID: 81082881, apresentada pelo promovido, comunicando e comprovando a purgação da mora, mediante o depósito judicial, no valor de R$ 17.000,00, de acordo com a planilha e saldo devedor apresentado pela instituição financeira demandante, como também apresentando contestação c/c reconvenção requerendo os benefícios da gratuidade judiciária, bem como em sede tutela de urgência a devolução do veículo apreendido e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Petição de ID: 81084106 atravessada pelo réu comunicando a interposição de agravo de instrumento em relação a decisão que deferiu a medida liminar. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante o flagrante estado de inadimplência da requerida para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID: 80951179), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID: 81083613).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão .
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR RAZOÁVEL.
I.
O prazo de 05 dias estabelecido para devolução do bem não se revela exíguo, uma vez que a instituição financeira deve restituir o bem em prazo compatível com sua retomada.
Precedente.
II.
A multa prevista nos artigos 536 e 537 do CPC tem natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, portanto, plenamente lícita e necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo banco agravante, qual seja, a não entrega do veículo ao consumidor, no prazo de 05 dias, após a purgação da mora.
III.
Na hipótese vertente, conforme a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o valor arbitrado pela decisão agravada para a multa diária, no montante de R$ 500,00, encontra-se em patamar razoável, não havendo que se falar em sua redução.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5039309-24.2017.8.09.0000, 1ª Câmara Cível do TJ/GO, Rel.
Roberto Horácio de Rezende.
DJ 19.09.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido da parte, determinando a devolução do bem, quando o devedor fiduciário purga a mora, com o pagamento das parcelas vencidas; 2) Havendo comprovação que as parcelas foram quitadas antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, inclusive aquela que ensejou a notificação extrajudicial, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art. 421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 3) Agravo não provido; 4) Agravo Interno Prejudicado. (Processo nº 0000338-86.2018.8.03.0000, Câmara Única do TJ/AP, Rel.
João Lages. unânime, D.J.e 28.05.2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID: 81082881, no tocante à restituição do veículo apreendido.
Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como, o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado no auto de apreensão (ID: 80951179) para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo ao promovido.
Quanto ao pedido reconvencional de tutela de urgência da retirada do nome do promovido dos cadastros de proteção ao crédito, observo a necessidade de esclarecimento de diversos pontos, de modo que, necessária a formação do contraditório; cabível, portanto, a apreciação do pleito apenas após a impugnação à contestação.
Intime a parte promovente para apresentar impugnação à contestação c/c reconvenção (ID: 81082881) no prazo de 15 (quinze) dias – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – NESTA DATA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA - CPF: *82.***.*35-07 (REU).
-
24/10/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de ALLYSON HENRIQUE MENDES DE LIMA - CPF: *82.***.*35-07 (REU)
-
24/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/10/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
21/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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