TJPB - 0805077-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805077-71.2023.8.15.2001 Promovente: Otilia Lopes de Vasconcelos Promovido: BP Promotora de Vendas LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte ré opôs embargos de declaração (id 116703257) alegando contradição na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que o arbitramento de honorários foi desproporcional à condenação imposta na sentença prolatada, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes a fim de que haja a fixação dos honorários por equidade.
Em sequência, a parte autora igualmente opôs embargos (id 116851442), argumentando que a sentença se pautou em premissa equivocada, visto que “inexiste nos autos elementos que conduzam à conclusão de que houve a contratação regular do empréstimo, mormente, ante a ausência de comprovação da transferência do valor a conta da autora”.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Também foi impugnado o arbitramento de honorários feito na sentença, requerendo a sua fixação no valor de R$8.000,00, por apreciação equitativa, em observância ao piso recomendado pela OAB.
Contrarrazões aos embargos apresentadas por ambas as partes (id 120581294 e id 121276674).
Em petição de id 116523510, o perito requereu a liberação dos honorários que encontram-se depositados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, reúno o julgamentos dos dois embargos em uma só decisão: Embargos do réu (id 116703257) O CPC assim dispõe acerca da fixação equitativa de honorários, no art. 85, §§8º e 8º-A: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Por certo, o valor atribuído à causa, na exordial, consiste em R$30.000,00.
No cadastro da demanda no PJe, por sua vez, o valor da causa está como R$50.000,00.
Em ambos os casos, não se trata de proveito econômico irrisório.
Em acréscimo a isso, na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/PB, visto que, na tabela de 2024, verifica-se a quantia mínima de R$3.431,85 para “Cobrança por procedimento em razão do valor real da causa, ou sobre o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente, ou do valor representativo da obrigação, quando possível exprimi-la em valor pecuniário”, o que consiste na média de valor arbitrada na sentença (10% do valor atualizado da causa).
Diante disso, rejeito o recurso de id 116703257.
Embargos da autora (id 116851442) Ao contrário do que a autora tenta argumentar, a conclusão feita na sentença acerca da regularidade da contratação não foi feita de modo intuitivo, e sim com base na perícia grafotécnica, cuja conclusão, vale rememorar, foi no sentido de que a assinatura presente no contrato correspondia com a da autora em 100%.
Vejamos as exatas palavras do perito (id 102284054, fl. 7): “Sabendo das estruturas grafotécnicas aqui citadas externo meu parecer aonde as assinaturas confrontadas após uma análise extremamente detalhada chego a conclusão e ao parecer técnico que as estruturas de base e o andamento gráfico com ligação nas linhas aneladas de OTILIA LOPES DE VASCONCELOS em face a seus métodos pessoais de escrita tem alto índice repetitivo de sombreamento deixando seus traços itálicos e arredondados extremamente nítido aos olhos do microscópio.
Sendo assim após análise, Polimorfismo Gráfico, certifico que a assinatura de número de contrato ID 80766592 é de OTILIA LOPES DE VASCONCELOS”.
No que diz respeito à ausência de liberação do valor para autora, a resposta do Banco do Brasil ao ofício enviado esclareceu que houve um depósito de crédito parcial (R$1.679,06), na conta da autora indicada no contrato de financiamento, três dias após a sua assinatura.
Logo, a validade do contrato foi fundada em dois elementos probatórios e técnicos, quais sejam, os extratos bancários das contas de titularidade da autora no Banco do Brasil (id 110874078 e id 110874079) e o laudo grafotécnico (id 102284054).
Dessa forma, os embargos não preenchem nenhuma das finalidades que lhes foi incumbida no Código de Processo Civil, se tratando tão somente de inconformismo da autora com o resultado da lide, situação a qual que enseja a interposição de apelação, e não a oposição de embargos.
Diante disso, rejeito o recurso de id 116851442.
Ante tudo o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id 116703257 e id 116851442.
Expeça-se o alvará acerca dos honorários periciais já depositados nos autos (id 93211554), observando-se os dados trazidos pelo perito (id 116523510). -
27/08/2025 08:23
Juntada de
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26/08/2025 17:49
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar-se acerca dos embargos de declaração pelas interpostos.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 08:46
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 00:10
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que até a presente data não houve resposta ao ofício de Id 103676406, razão pela qual, renovo o ofício, permanecendo o processo em cartório por até 30 dias, aguardando resposta.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
31/03/2025 08:15
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 08:11
Juntada de
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31/03/2025 08:04
Juntada de
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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18/11/2024 06:26
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805077-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE, eletronicamente, o Banco do Brasil, para informar se o autor recebeu nas suas contas bancárias de sua titularidade, do ano de 2021, transferências de valores do Banco promovido.
Após a resposta, INTIME-SE as partes, para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/11/2024 08:31
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2024 08:27
Juntada de
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:20
Determinada diligência
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31/10/2024 12:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:14
Deferido o pedido de
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18/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 06:38
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento do AGENDAMENTO da colheita da assinatura para o dia 12/08/2024, as 11:00 no Cartório Cível, 3º andar, localizado no Fórum Cível, na Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, conforme informação do perito na petição de Id 97404073.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias: João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805077-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao tentar emitir ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo, foi emitida informação do Banco Central que o referido CNPJ não tem vínculo bancário, conforme atesta o extrato anexo.
Executado: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 R$ 1.000,00 - para pagamento de honorários periciais (ID.90392783) Assim, INTIME-SE a promovida, para depositar o valor dos honorários, sob pena de dispensa da prova técnica e ônus processuais decorrentes da não realização.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805077-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, no ID. 90299613, que a parte promovida discordou do valor dos honorários periciais, alegando ser esse incompatível com a média apresentada pelo TJPB.
Todavia, os honorários deverá ser pagos pelo promovido, não havendo que comparar a tabela pericial da justiça gratuita com a tabela de honorários periciais dos processos particulares, eis que estes são baseados na hora/técnica do profissional em seu respectivo conselho.
Ademais, o valor fixado de R$ 1.000,00 não representa um valor absurdo para o desempenho de profissional amplamente qualificado e do trabalho a ser realizado.
Destarte, mantenho o valor dos honorários periciais fixados.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, nos termos determinados na decisão ID.82373853, sob pena de penhora on line do valor.
P.I.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 11:54
Indeferido o pedido de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
-
13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805077-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, nos termos determinados na decisão ID.82373853, sob pena de penhora on line do valor.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:10
Nomeado perito
-
01/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 04:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805077-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:37
Juntada de informação
-
05/09/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2023 17:23
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 04:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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