TJPB - 0827969-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de EDNALDO HONORIO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:14
Juntada de Alvará
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22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827969-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDNALDO HONORIO DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença quanto à compensação do crédito disponibilizado, pois, a parte autora/embargada não comprovou a sua devolução o que implicaria em enriquecimento ilícito e importaria em desigualdade entre as partes.
Assim, deverá haver a compensação do valor de R$ 1.486,16 (mi, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), disponibilizada a parte autora.
Quanto a alegação de omissão em relação ao pedido de inclusão das parcelas descontadas no curso do processo e da restituição em dobro.
De fato, a sentença foi omissa e contraditória, tendo em vista a anulação do negócio jurídico, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 619,12 (seiscentos e dezenove reais e doze centavos), que corresponde ao dobro do que fora descontado, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo, desde que comprovadas.
Assim, o dispositivo será modificado nos seguintes termos: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) Determinar a anulação do negócio jurídico que tem como objeto o cartão de crédito consignado (contrato nº 801451500). b) Condenar o demandado ao pagamento, já em dobro, do valor de R$ 619,12 (seiscentos e dezenove reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação, sem prejuízo de parcelas descontadas no curso do processo, devendo haver a compensação do valor de R$ 1.486,16 (mi, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos)”.
Isto Posto, ACOLHO AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o vício suscitado, nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de EDNALDO HONORIO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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10/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 21:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 21:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/07/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 12:08
Juntada de comunicações
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17/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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