TJPB - 0807309-26.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0807309-26.2018.8.15.2003 [Anulação].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II.
EXECUTADO: FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o causídico da parte exequente comunicou a renúncia ao mandato, sendo, portanto, dispensável a intimação pessoal do constituinte para regularização da representação processual.
Entretanto, considerando que havia audiência de conciliação designada para o dia 18 de agosto de 2025 e a renúncia ao mandato foi recentemente informada, não se mostra razoável a manutenção do ato naquela data.
Posto isso, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2025, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime as parte exequente, pessoalmente, e a parte executada, por advogado, para ciência da audiência designada.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2025 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/08/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/07/2025 19:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0807309-26.2018.8.15.2003 [Anulação].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II.
EXECUTADO: FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE.
DECISÃO Determinada a constrição, via SISBAJUD, do valor de R$ 5.960,70, fora constrita a quantia parcial de R$ 94,52 (noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
O E.
TJPB concedeu provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado "para cassar o capítulo da decisão que determinou a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD, além de liberar eventuais constrições decorrentes de bloqueios SISBAJUD incidentes em conta-salário do recorrente, UNICAMENTE referentes a remuneração do suplicante como servidor do ICMBIO (vide ID 31836845), mantendo eventuais restrições de outra natureza, desde que tidas por regulares após análise do juízo de primeiro grau." Requereu a parte exequente pesquisa RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Da constrição veicular via RENAJUD e da liberação dos valores constritos O E.TJPB consignou que este Juízo prolatou decisão extra petita, pois além de deferir a pesquisa via SISBAJUD, autorizou também consultas RENAJUD e INFOJUD, as quais não foram objetos de requerimento.
Não obstante, a parte exequente, posteriormente, requereu pesquisa RENAJUD, razão pela qual não há transgressão à determinação do Egrégio Tribunal, proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível.
Ademais, o valor parcialmente constrito, de R$ 94,52 (noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), não se qualifica como verba salarial, uma vez que a parte executada não comprovou tratar de quantia recebida em conta destinada ao pagamento de salários, tampouco demonstrou que se trata de montante voltado à garantia do mínimo existencial.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, anexando a esta decisão o resultado da constrição RENAJUD, e procedo com a liberação dos valores parcialmente constritos nas contas do executado.
Da Audiência de Conciliação.
Constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio, a qual pode ser designada em qualquer momento do processo.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registre-se, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2025, às 09h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da audiência designada; 2- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número da conta bancária a ser destinado o valor parcialmente constrito, de R$ 94,52 (noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos); 3- Após, expeçam os alvarás; 4- Expeça intimação ao executado, acerca da restrição via RENAJUD imposta, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:54
Determinada diligência
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02/07/2025 16:54
Deferido o pedido de
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12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0807309-26.2018.8.15.2003 [Anulação].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II.
EXECUTADO: FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que este Juízo determinou a expedição de ofício ao SERASAJUD.
Além disso, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, foi determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano.
Transcorrido o prazo sem a indicação de bens, foi ordenado o arquivamento do feito, observando-se as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Assim, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, sob o argumento de que o executado assumiu cargo público de Agente Ambiental.
Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento, tendo o E.
TJPB deferido parcialmente o pedido liminar recursal, para suspender, em parte, os efeitos da interlocutória recorrida, de modo a impedir a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD, além de liberar eventuais constrições decorrentes de bloqueios SISBAJUD incidentes em conta-salário do recorrente, UNICAMENTE referentes a remuneração do suplicante como servidor do ICMBIO. É o relatório.
Decido.
Como consignado na própria decisão do E.
TJPB, "o agravante não demonstrou efetivamente que o bloqueio ocorreu sobre sua conta salário, eis que não juntou extrato evidenciando a situação, limitando-se apenas a apresentar print de tela de aplicativo que revela seus rendimentos", motivo pelo qual não há o que se desbloquear, neste momento.
Sendo assim, considerando que a ordem de bloqueio foi deferida na modalidade repetição programada, aguarde-se o prazo em cartório (até 17 de janeiro de 2025).
Após a data acima delimitada, intime o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:43
Determinada diligência
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03/12/2024 19:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807309-26.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PASSARGADA II EXECUTADO: FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este Juízo determinou a expedição de ofício ao SERASAJUD.
Além disso, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, foi determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano.
Transcorrido o prazo sem a indicação de bens, foi ordenado o arquivamento do feito, observando-se as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Assim, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, sob o argumento de que o executado assumiu cargo público de Agente Ambiental. É o relatório.
Decido.
Diante da situação apresentada e considerando que a parte exequente trouxe evidência de que pode haver bens penhoráveis nas contas do executado, apresentando print indicando que este assumiu o cargo de engenheiro ambiental no Ministério do Meio Ambiente, este Juízo procedeu à emissão de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 60 dias ("teimosinha"), no valor do débito indicado (R$ 5.960,70; anexo).
Assim, determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:10
Desentranhado o documento
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22/11/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0807309-26.2018.8.15.2003 [Anulação].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II.
EXECUTADO: FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente reiterou seu pedido de aplicação de medidas atípicas de execução.
De igual modo, requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que esse determinasse o bloqueio de valores recebidos pela parte executada através de maquinetas de cartão de crédito e débito, uma vez que seria ela empresária.
No tocante à adoção de medidas atípicas, extrai-se dos autos que essas foram indeferidas na decisão de Id. 76040386, não tendo apresentado nenhum novo argumento apto a alterar o entendimento firmado por este Juízo, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente e mantenho, por seus próprios termos, o disposto na decisão de Id. 76040386.
Noutro giro, não obstante inexista nos autos elementos comprobatórios de que a parte executada seja empresária e que possua maquinetas de cartão de crédito e débito registradas em seu nome, a determinação do bloqueio de quantias a elas vinculadas não poderia se dar através do Banco Central do Brasil, que não possui competência para tanto, mas tão somente por meio de determinação direta às respectivas administradoras de tais maquinetas.
Assim, não havendo efetiva demonstração de que existam maquinetas de cartão de crédito e débito registradas em nome da parte executada, incabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, bem como, acrescento, a expedição de ofício genericamente a toda e qualquer empresa administradora de tais maquinetas.
Por fim, constata-se nos autos que a se encontra pendente de expedição o ofício dirigido ao SERASA com o intuito de negativar o nome da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se, para tanto, o valor atualizado do débito informado pela parte exequente no Id. 77609847; 2- Expedido o ofício supra e considerando não terem sido indicados bens penhoráveis pela parte exequente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:51
Outras Decisões
-
30/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:23
Decretada a revelia
-
28/10/2021 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2021 02:15
Decorrido prazo de FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2019 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II em 01/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PASSARGADA II - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/09/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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