TJPB - 0852150-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LENILDE ALVES DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 22:51
Juntada de informação
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08/12/2023 22:50
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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08/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852150-39.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIMAR ALVES DE MEDEIROSCURADOR: LENILDE ALVES DE MEDEIROS REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACORDO FORMALIZADO COM UM DOS PROMOVIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. - Havendo responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, o acordo realizado por um dos promovidos ao outro aproveita, levando à extinção da obrigação e, consequentemente, da própria ação Vistos, etc.
LUCIMAR ALVES DE MEDEIROS, representada por sua curadora Lenilde Alves de Medeiros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de Tutela Antecipada, c/c Indenização por Danos Morais e Anulação do Negócio Jurídico em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO ITAÚ, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 82181933, informando que a parte autora e a primeira promovida (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A) celebraram acordo É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes identificados se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Registre-se, por oportuno, que embora o acordo alhures mencionado tenha sido celebrado tão somente pela primeira promovida (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A), seus efeitos se irradiarão a ponto de alcançar o promovido remanescente, porquanto tratando-se de responsabilidade solidária, como é o caso dos autos, o acordo feito com um dos obrigados ao outro aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO COM UM DOS DEMANDADOS EXTINGUE A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Tratando-se de relação de consumo, à luz do diploma consumerista e da Teoria da Aparência, resta caracterizada a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.
Acordo judicialmente homologado firmado com um dos requeridos, deve aproveitar ao outro, levando à extinção da obrigação, e, consequentemente, da ação, com resolução do mérito.
Entendimento do art. 844, § 3º, do Código Civil e do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-03, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/06/2011).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado parte autora e a primeira promovida (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A) (Id nº 82181933), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2023 12:28
Homologada a Transação
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17/11/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 21:54
Juntada de informação
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14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LENILDE ALVES DE MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852150-39.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUCIMAR ALVES DE MEDEIROS, representada por sua curadora Lenilde Alves de Medeiros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de Tutela Antecipada, c/c Indenização por Danos Morais e Anulação do Negócio Jurídico em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊCIA S/A e ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser pessoa incapaz de gerir sua vida e administrar seus negócios e que em certo dia de maio (não sabe precisar qual) recebeu em sua residência representantes da primeira promovida (Mongeral Aegon Seguros e Previdência), oportunidade em que apresentaram a proposta de adesão a um seguro comercializado pela empresa, proposta essa recusada pela autora.
Menciona que apesar de ter recusado a proposta, fora surpreendida pelo desconto de R$ 812,93 (oitocentos e doze reais e noventa e três centavos) ocorrido no seu contracheque de junho de 2023, sendo que lhe fora encaminhado, posteriormente, uma apólice de seguro e um cartão da seguradora em seu nome.
Aduz que a sua curadora contactou a primeira promovida (Mongeral Aegon Seguros e Previdência), por via de seus canais de atendimento, objetivando cancelar o seguro que não foi contratado, no entanto as tentativas de solução administrativa restaram inicialmente frustradas, ensejando o desconto em seu holerite de três parcelas (prêmios mensais) do referido seguro.
Relata, ainda, que obteve o estorno de dois, dos três débitos realizados pela primeira promovida, equivalente à quantia R$ 1.625,86 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), restando a promovida inadimplente, portanto, quanto à devolução de uma das parcelas de R$ 812,93 (oitocentos e doze reais e noventa e três centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando ao primeiro promovido (Mongeral Aegon Seguros e Previdência) que se abstenha de efetuar qualquer outro desconto em sua folha de pagamento.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79320634 ao Id nº 79321899. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a parte autora logrou comprovar a realização de descontos em sua folha de pagamento (Id nº 79320646, págs. 4-6) relativos aos prêmios mensais do seguro de vida comercializado pela primeira promovida (Id nº 79320642).
Nesse ínterim, importa observar que a parte autora nega, peremptoriamente, a contratação do referido seguro e, para além disso, demonstrou não ter qualquer interesse na manutenção do produto, logo é direito da parte autora ver os descontos suspensos.
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso concreto, tendo em vista que a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que ficará obrigada ao pagamento de prêmio de seguro que não tem interesse.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que o primeiro promovido (Mongeral Aegon Seguros e Previdência) se abstenha de realizar qualquer cobrança à autora em relação à apólice de seguro hospedada no Id nº 79320642, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que faço com fulcro no art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se ao primeiro promovido (Mongeral Aegon Seguros e Previdência) mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite(m)-se a(o)(s) promovido(a)(s) para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR ALVES DE MEDEIROS - CPF: *04.***.*30-63 (AUTOR).
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16/10/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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