TJPB - 0859385-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:20
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0859385-57.2023.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO JOSÉ RIBEIRO LEITE RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Ante a petição apresentada pelo perito (ID: 101234021), e o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte demandada, INTIME o banco promovido para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; I) Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
II) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
III) Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:58
Determinada diligência
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17/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE RIBEIRO LEITE em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859385-57.2023.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO JOSÉ RIBEIRO LEITE RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por EDINALDO JOSÉ RIBEIRO LEITE em face de BANCO B M G S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que por anos tem sido descontado do seu contracheque o valor de R$ 94,34 (noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente a um cartão consignado sobre a modalidade RMC que sequer utilizou e solicitou o empréstimo.
Afirma que os descontos fixos já somam mais de R$ 7.924,56 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração da nulidade do contrato e a nulidade da autorização para desconto em contracheque, a cessação dos descontos com a restituição do indébito em dobro do montante pago no valor de R$ 5.660,40 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de que seja realizada perícia grafotécnica caso o réu apresente o contrato, para averiguar a autenticidade da assinatura.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n.º 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em preliminar de contestação, o promovido sustenta a inépcia da inicial e a prescrição decenal.
No mérito, defende que a demora no ajuizamento da ação fere o princípio da boa-fé objetiva.
Afirma que os descontos são provenientes de um cartão de crédito consignado, feito em 04/08/2008 com nº de adesão 8824831 e que o promovente aderiu à “PROPOSTA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/SERVIDOR PÚBLICO” autorizando os descontos consignados, na qual consta as características do contrato e sua forma de pagamento.
Por conseguinte, relata que mediante o saldo disponível do cartão de crédito, o demandante solicitou um saque autorizado e dois saques complementares todos disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, respectivamente, nas datas de 04/08/2008, 24/07/2014 e 17/05/2016, totalizando o valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Defende que o autor utilizou o plástico do cartão para realizar diversas compras.
Afirma que o não pagamento do valor total da fatura enseja incidência de encargos sobre o saldo devedor, defendendo os descontos em folha.
Relata que não há que se falar em devolução dos valores descontados no contracheque do autor, tampouco em danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, na hipótese de se entender pela procedência, requer a compensação com os valores disponibilizados ao autor.
Juntou vasta documentação, dentre elas o contrato e faturas do cartão.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor defende, em síntese, que nunca recebeu o plástico do cartão e que este nunca foi utilizado, reiterando que requer a perícia grafotécnica para que seja atestada a falsidade nas assinaturas constantes nos documentos.
Intimados para especificação de provas ou possibilidade acordo em audiência, o promovido requer a designação de audiência de instrução, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento.
PRELIMINARES a) Inépcia da inicial A parte promovida levanta, em preliminar, a inépcia da exordial postulada pelo promovente haja vista que o comprovante de residência está em nome de 3ª pessoa.
Ocorre, entretanto, que o comprovante de residência em nome próprio não é documento essencial à propositura da ação.
O comprovante de residência só é necessário para verificar a competência do Juízo para julgar a demanda, mas vale ressaltar que outros mecanismos de busca estão à disposição para realizar as diligências necessárias.
Logo, nada obsta que o comprovante de residência esteja em nome de terceiro.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do C.P.C, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM ENDEREÇO ATUAL EM NOME DA PARTE AUTORA.
AUTOR QUE JUNTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA TERCEIRO.
DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora, ora recorrente, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Pelo exposto, sem estar presente qualquer das hipóteses a atrair a competência para o Sistema dos Juizados Especiais de Conceição do Coité/BA, indefiro a petição inicial (C.P.C, arts. 321 e 330, IV) e extingo o processo sem resolução do mérito (C.P.C, art. 485, I).
O fundamento do juízo a quo para o indeferimento da petição inicial foi no sentido de que: Não se admitirá declaração de residência assinada por terceiro, nem título de eleitor em substituição ao comprovante de residência.
Para tanto, a recorrente afirma que não possui comprovante de residência em seu nome.
Juntando declaração de residência nos autos assinada por sua irmã.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ev. 48). É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0001153-12.2020.8.05.0080; 0079122-49.2020.8.05.0001.
A Lei nº 9099/95, estabelece em seu art. 2º, que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do C.P.C.
A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos da Lei nº 9.099/95, nem do art. 319, II, do C.P.C, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
O artigo 320 do C.P.C contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora. 2.
O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu".
Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação. 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (TRF-1 - AC: 00186871520174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018).
Conclui-se, então, que o domicílio da parte autora em ação judicial, seja no juizado especial cível ou no procedimento comum, pode ser aferido por mera indicação na Petição Inicial, conforme faculta o art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 319, II, do C.P.C/2015, exceto se a causa de pedir tiver como fato constitutivo de direito o seu domicílio, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial.
Portanto, considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, dou provimento ao recurso inominado da parte autora para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, julgo no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em substituição. (TJ-BA - RI: 00008022220228050063, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022) Por isso, afasto a preliminar arguida. b) Prescrição Decenal Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestação mensal, de trato sucessivo.
Assim, o termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
Se a obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. (TJ-MG - AI: 10000191099159001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a “facilitação da defesa”, que abrange “a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente” (art. 6º, inciso VIII).
No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual inverto o ônus probatório a favor do acionante.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS Na situação em apreço, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir se a assinatura constante no instrumento contratual é realmente do autor.
O pedido de designação de audiência formulado pela parte promovida será apreciado após a realização da perícia grafotécnica.
Sobre a realização das perícias que envolvam autenticidade ou falsidade de documento, o artigo 478 do C.P.C dispõe que: Art. 478.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Nesse norte, conforme disposto no artigo 429, II do C.P.C., o ônus de provar que a assinatura partiu do punho do promovente é da parte que produziu o documento, ou seja, a demandada.
Corroborando com tal posicionamento, recente tese fixada pelo tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, C.P.C, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp 1.846.649/MA).
DAS PROVIDÊNCIAS: Assim, indico como perito para proceder com a perícia grafotécnica o Sr.
José de Santana Filho, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99984-0533, com endereço à rua João Alves Rodrigues, 142, casa, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, CEP: 58063-630.
Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) INTIME o perito para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários e ii) currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do C.P.C. 2) INTIME as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE RIBEIRO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0859385-57.2023.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO JOSÉ RIBEIRO LEITE RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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03/01/2024 02:21
Juntada de Petição de réplica
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02/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
81752917 - Decisão INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. -
06/12/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE RIBEIRO LEITE em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859385-57.2023.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO JOSÉ RIBEIRO LEITE RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE RIBEIRO LEITE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859385-57.2023.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO JOSÉ RIBEIRO LEITE RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDO JOSE RIBEIRO LEITE - CPF: *01.***.*17-87 (AUTOR).
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01/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859385-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
O Banco BMG possui sede na cidade de São Paulo/SP; enquanto o autor possui domicílio no bairro de Mangabeira, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
25/10/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 07:22
Juntada de informação
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23/10/2023 20:26
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2023 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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