TJPB - 0842882-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842882-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Expeça-se alvará à parte autora, conforme requerido na petição de id. 100244206, no modelo eletrônico.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 01:11
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:51
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842882-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:47
Publicado Expediente em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Nota Promissória] PROCESSO: 0842882-97.2019.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 6 de setembro de 2024 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842882-97.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL BARROS PEREIRA - DF44209 EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842882-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Expeça-se alvará à parte autora, conforme requerido na petição de id. 85997222, no modelo eletrônico.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:28
Deferido o pedido de
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04/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Indeferido o pedido de GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:56
Indeferido o pedido de GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842882-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIS KICHEN DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842882-97.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
23/10/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:22
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 21:33
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 22:01
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:06
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/06/2022 17:10
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:18
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/09/2020 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:57
Juntada de intimação
-
30/04/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 19:44
Audiência una automática não-realizada para 26/03/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:26
Audiência una automática designada para 26/03/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2019 15:57
Audiência una automática realizada para 15/10/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:50
Juntada de citação
-
02/08/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:32
Audiência una automática redesignada para 15/10/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2019 10:14
Audiência una automática designada para 07/10/2019 13:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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