TJPB - 0800255-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:09
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 13:30
Juntada de Alvará
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22/11/2023 13:30
Juntada de Alvará
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de informação
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800255-33.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: LAVINIA MARIA CASADO SOUTO.
REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pela parte ré e para condenar essa ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 6.600,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% do proveito econômico da condenação.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 8.921,88, englobando principal e honorários sucumbenciais.
Custas finais calculadas tomando por base o valor indicado pela parte autora.
Petições da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 8.576,70 e de recolhimento das custas finais.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás e a realização de bloqueio nas contas da parte ré do saldo devedor remanescente, aplicando-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da simples análise dos cálculos da parte autora, apresentados por essa ao requerer o cumprimento de sentença, verifica-se que a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 8.921,88, englobando principal e honorários sucumbenciais, tendo utilizado como termo inicial tanto para os juros de mora, quanto para a atualização monetária, a data do evento danoso, isto é, o dia 19/07/2022.
Ocorre, contudo, que a parte autora apresentou seus cálculos em nítido descompasso com a sentença proferida por este Juízo, uma vez que ficou nela consignado, expressamente, que os juros de mora incidiriam a partir do evento danoso, ao passo em que a atualização monetária somente incidiria a partir da prolação da sentença, o que ocorreu em 22/08/2023.
Em contrapartida, a parte ré/executada apontou como devida a quantia de R$ 8.576,70, tendo corretamente aplicado os termos iniciais para os juros de mora e atualização monetária estabelecidos em sentença por este Juízo.
Registre-se, por oportuno, que os cálculos apresentados pelo Cartório se referiam única e exclusivamente às custas finais, as quais foram calculadas tomando por base o valor indicado pela parte autora em seu requerimento de cumprimento de sentença, não gerando nenhuma vinculação para fins de execução da sentença proferida.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução no presente caso, razão pela qual não há que se falar em saldo remanescente a ser adimplido pela parte ré e, ainda menos, em aplicação do art. 523, § 1º, do CPC ao presente caso.
Por fim, constata-se nos autos que a parte autora requereu a expedição de alvarás em seu favor e de seu causídico.
Apesar disso, os valores indicados pela parte autora se encontram em descompasso sentença proferida por este Juízo, tendo indicado quantia a maior ao causídico, em desconformidade com a sentença proferida nos autos e com o contrato de honorários advocatícios apresentado.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. - Determinações: Determino ao cartório que proceda com os seguintes atos: 1- Expeçam os seguintes alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 82152774: a) Um alvará em favor da parte autora no valor de R$ 6.215,00; b) Um alvará em favor do causídico da parte autora no valor de R$ 2.361,70, dos quais R$ 1.243,00 se referem aos honorários contratuais e R$ 1.118,70 aos honorários sucumbenciais; 2- Expedidos os alvarás, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800255-33.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA MARIA CASADO SOUTO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a juntada de documentos novos pela parte adversa, ID 80301543, recolhendo o saldo remanescente.
João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
24/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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29/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:38
Juntada de informação
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29/09/2023 07:33
Juntada de cálculos
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA CASADO SOUTO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA CASADO SOUTO em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:14
Juntada de Ofício
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06/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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