TJPB - 0805675-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/07/2024 14:15
Homologada a Transação
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31/07/2024 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/07/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/07/2024 00:35
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805675-53.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE REU: MARIA GRAZIELE DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, que, em face da necessidade de serviços de reforma e manutenção nas instalações do Fórum Regional de Mangabeira, suspendeu os trabalhos presenciais e estabeleceu excepcionalmente regime de teletrabalho para magistrados e servidores, CERTIFICO que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo GOOGLE MEET, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência (reunião): https://meet.google.com/mmh-joei-zmf Tipo: Una - Data: 31/07/2024 Hora: 11:30h Forma de acesso: Instalar o aplicativo Google Meet nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
29/07/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/06/2024 21:32
Outras Decisões
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14/06/2024 21:00
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ERIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805675-53.2022.8.15.2003 REQUERENTE: ERIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA GRAZIELE DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por ERIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de MARIA GRAZIELE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor ter sido casado com a promovida até 22 de novembro de 2012, e que ficou firmado, nos termos do divórcio, que o imóvel financiado teria os rendimentos de aluguéis divididos entre as partes.
Sustenta que, em razão do filho do casal morar com a genitora à época, ficou acordado que ela residiria no imóvel, contudo, atualmente o filho mora com o promovente, e por isso ele busca a alienação amigável do imóvel.
Aduz também o promovente ter pago a maior parte das parcelas, tendo ainda arcado com os gastos de transferência quando da compra do imóvel, razão pela qual, ele afirma deter 70,56% (setenta inteiros e cinquenta e seis décimos por cento) do imóvel.
Assim, requer justiça gratuita e a procedência da ação, com a venda do bem, restando o autor com 70,56% (setenta inteiros e cinquenta e seis décimos por cento), e a parte ré com 29,44% (vinte e nove inteiros e quarenta e quatro décimos por cento), e requer também, em sede de tutela de urgência, o pagamento de alugueis por parte da demandada no valor de R$ 635,04 (seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Despacho intimando o autor para emendar a exordial, comprovando a real necessidade de justiça gratuita (ID: 63844134), assim procedido pelo autor (ID: 65314673), restando deferido o benefício, oportunidade na qual também se indeferiu a tutela de urgência (ID: 68424271).
Citada (ID: 76484522), a promovida deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação (ID: 80852183). É o que importa relatar.
Decido.
I – DA REVELIA DA PROMOVIDA E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento encartado aos autos referentes à citação da ré (ID: 76484522) foi assinado por terceiro estranho à lide, no entanto, o imóvel se trate de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do C.P.C.
In verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Quanto à validade da citação de aviso de recebimento recebida por porteiro, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurge-se o agravante em relação à decisão que reputou válida a sua citação. 2.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Não verificada.
Citação efetivada por carta recebida por funcionário do condomínio, sem ressalva.
Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC/2015.
Ausência de provas robustas de que o requerido não residia no endereço diligenciado. 3.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22519052620238260000 Cotia, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 29/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE. 1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07117837820208070000 DF 0711783-78.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 26/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal situação, a citação da parte ré foi válida, e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto a revelia da promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO: I) INTIME: I.1) A parte promovente via diário eletrônico através de advogado cadastrado nos autos, para em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir; I.2) A parte promovida, pessoalmente através de oficial de justiça, para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Com o resultado das intimações supra, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:13
Decretada a revelia
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18/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ERIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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