TJPB - 0800457-56.2017.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800457-56.2017.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: WALBER CESAR ALVES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Walber Cesar Alves de Araújo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na qual é alegado, em síntese, que à época da propositura da ação, encontrava-se incapacitado de exercer seu labor por estar acometido de herniorrafia inguinal esquerda, passando por procedimento cirúrgico, realizando o pedido administrativo de concessão do benefício, sob o n° 615.787.070-6 perante a Agência do INSS na cidade de Cajazeiras/PB.
Negado o pedido, por ausência de comprovação do período de exercício da atividade rural, o autor ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício.
Ainda, dentre outros documentos, o processo administrativo relativo ao requerimento, perante a autarquia ré, da concessão do benefício aqui pleiteado (ID n° 9570013).
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça reduzida (ID n° 10377934), com nova concessão, dessa vez total (ID ° 21863199).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID n° 25414716), rechaçando os argumentos postos da inicial.
Decisão que suspendeu o feito até o julgamento do Conflito de Competência n° 170.051/RS (ID n° 28355808).
Após a retomada do curso processual, foi-se feita a perícia requerida pelo autor (ID n° 72837669).
Após a intimação da juntada do laudo técnico, o autor concordou com o que lá fora posto, requerendo, subsidiariamente, a designação da audiência de instrução e julgamento para a comprovação da qualidade de segurado especial do autor (ID n° 75059146).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
Oportunamente, cumpre-me explicar o porquê de a presente manifestação judicial ser uma sentença.
Veja-se, o autor requereu a designação da AIJ unicamente para se colher a prova testemunhal que iria, em tese, corroborar com a prova documental já acostada aos autos, as quais comprovariam a qualidade de segurado do autor.
Entretanto, entendo que o processo se encontra suficientemente instruído para que haja a decisão definitiva, que o faço neste momento.
Passada este ponto de importante esclarecimento, os pontos controvertidos da demanda diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor, bem como da incapacidade temporária que entende esta parte fazer jus ante o acometimento da herniorrafia inguinal esquerda.
Da condição de segurado especial do autor Inicialmente, é de bom alvitre lembrar que são quatro os requisitos cumulativos para que se cogite o deferimento do benefício pleiteado pelo autor, notadamente o auxílio por incapacidade temporária (Art. 59, Lei n° 8.213/91), outrora denominado de “auxílio-doença”: a) Qualidade de segurado; b) Cumprimento do período de carência; c) Superveniência de moléstia incapacitante; e d) Comprovada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por um período superior a 15 dias consecutivos.
Nestes autos, não se nega que o último requisito está devidamente preenchido, já que há nos autos o laudo pericial que atesta a incapacidade pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos (ID n° 72837669, fls. 04).
Porém, da mesma sorte não assiste o autor quanto ao primeiro requisito.
Quanto à qualidade de segurado, é pacífico que ao autor compete, inclusive pelas regras do ônus da prova (Art. 373, inciso I, CPC), fazer a juntada de toda a documentação pertinente para que fique demonstrado que gozava daquela qualidade à época do problema que culminou no pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, o que se denominou de início de prova material.
E mais.
A comprovação deve ser pautada em documentos contemporâneos à época do pedido, mesmo que administrativo, porquanto se perfazerem aqueles nos meios aptos a permitir uma cognição do avaliador do pedido.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporâneo ao período em análise corroborado por prova testemunhal. 3.
Havendo documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo autor no período prévio à incapacidade constatada, necessária a produção de prova oral.
Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para a oitiva de testemunhas. (TRF-4 - AC: 50141225620204049999 5014122-56.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3.
A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4.
Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50034606720194049999 5003460-67.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 29/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e testemunhal, o contribuinte faz jus à qualidade de segurado especial. (TRF-4 - APL: 50132264720194049999 5013226-47.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Com especial atenção nas passagens que dizem que o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, tem-se aqui a essência da presente decisão.
A interpretação que se dá é que a prova testemunhal, por si só, jamais dá ensejo à concessão do benefício, devendo haver a juntada de prova documental apta a tal fim (daí a corroboração mencionada), inclusive sendo o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nos autos em tela, percebe-se que o autor não fez a juntada de quaisquer documentos que atestem o efetivo exercício da atividade rurícola, tendo o documento de ID n° 9570013, fls. 09, demonstrado que o contribuinte do ITR é terceiro estranho ao processo.
Não o bastante, embora a ausência da comprovação por si só leve à improcedência da demanda pelo não preenchimento do primeiro requisito legal, em específico sobre a contemporaneidade, convém mencionar que no ID n° 9570013, fls. 03, há delimitação do período de exercício da atividade rural entre 18/12/1972 e 04/10/2010, notadamente mais de 05 (cinco) anos entre a data final de atividade reconhecida e a data do pleito administrativo, o que afasta o segundo requisito anteriormente mencionado, já que a própria autarquia ré negou a homologação do período compreendido entre 05/01/2013 a 06/09/2016 (ID n° 9570013, fls. 41).
Outrossim, a mera declaração de associação comunitária (ID n° 9570013, fls. 15) não é suficiente para a comprovação da atividade laborativa rural.
Eis aqui a razão tanto da improcedência da demanda quanto da não designação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que seria uma realização puramente formal, dissociada da economia e da celeridade processual, considerando que o autor não de desincumbiu de seu ônus de carrear aos autos provas suficientes que demonstrassem o preenchimento de todos os requisitos legais a ensejar a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora WALBER CESAR ALVES DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ao encargo do autor, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça outrora deferida.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso da autora, e 30 (trinta) dias, no caso da parte ré, já contados em dobro.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior(TRF 5ª Região), com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
05/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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14/08/2022 23:00
Juntada de provimento correcional
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13/06/2020 01:04
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 12/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 16:07
Outras Decisões
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17/02/2020 13:16
Conclusos para despacho
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17/10/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2019 12:49
Conclusos para despacho
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05/12/2018 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 04/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2017 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALBER CESAR ALVES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*18-45 (AUTOR).
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05/09/2017 16:29
Conclusos para decisão
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05/09/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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