TJPB - 0850636-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PALHANO FREIRE NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GIORDANI TURISMO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CAROLINE DE SA MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RAISA LIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA DE SA MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850636-51.2023.8.15.2001 [Overbooking, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Ferroviário] AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, CAROLINE DE SA MIRANDA, RAISA LIRA DOS SANTOS, MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, CAMILA DE SA MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS PALHANO FREIRE NETO REU: GIORDANI TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação ocorrida na juntada nos autos nenhum indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal.
Os demais requisitos legais se acham presentes.
Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação.
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO ocorrida na audiência/juntada nos autos (doc.
ID Nº 80616189).
Cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de DJO, expeça-se o competente alvará e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após aqueles prazos, certifique-se o fato e arquive-se.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em
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21/10/2023 22:37
Homologada a Transação
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18/10/2023 15:24
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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