TJPB - 0806520-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 19:17
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806520-28.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trevo Industrial de Acartonados S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução por Quantia Certa em face de Eco Latina Participações Empreendimentos Eireli-Ep, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente atravessou petição (Id nº 108616918) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária. É o breve relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
In casu, tem-se que a parte exequente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme diligências procedidas nestes autos, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade.
Além disso, informa que o atual sócio da executada, Paulo Fernando Gonçalves, encontra-se em situação de rua e é usuário de drogas, conforme informações advindas do processo nº 0814274-47.2023.8.15.2002.
Noutra senda, o exequente relata indícios de que o ex-sócio, Edvaldo Francisco da Cunha Filho, o qual teria se retirado da sociedade no ano de 2012, ainda teria praticado atos de gestão após a sua saída, o que evidenciaria ocultação e esvaziamento patrimonial.
Pois bem.
Verifica-se em juízo de cognição sumária a existência de grupo econômico de fato em relação às empresas Construtora Metropolitana e Serviços Ltda e a Ambiental Participações e Incoporações Ltda, com uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores e frustrar a efetividade da jurisdição executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode não só atingir os sócios da pessoa jurídica, como também outras pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico, caso verificada a confusão patrimonial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1635669/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020).
Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, defiro, em parte, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Edvaldo Francisco da Cunha Filho, ex-sócio da empresa Eco Latina Participações Empreendimentos Eireli-Ep, bem assim em face das empresas Construtora Metropolitana e Serviços Ltda e Ambiental Participações e Incoporações Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15.
Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15).
Suspendo o curso da presente Execução por Quantia Certa (art. 135, §3º, do CPC/15).
Cite-se o ex-sócio da executada, Sr.
Edvaldo Francisco da Cunha Filho, bem como as empresas Construtora Metropolitana e Serviços Ltda e Ambiental Participações e Incoporações Ltda, integrantes de suposto grupo econômico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, observando-se os endereços indicados na petição de Id nº 108616918, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:37
Determinada diligência
-
19/06/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
19/06/2025 17:37
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806520-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806520-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:53
Determinada diligência
-
11/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de novo mandado de citação conforme querido pela parte exequente, devendo ser observado o endereço indicado no Id nº 73118304, condicionando o seu cumprimento ao prévio pagamento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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03/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2021 03:46
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:47
Juntada de Certidão de intimação
-
21/10/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:53
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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