TJPB - 0800219-07.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800219-07.2016.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO DE FREITAS REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
SENTENÇA LEANDRO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO FIAT S/A alegando, em síntese, que no período em que negociava o seu débito junto ao banco demandado teria sofrido constrangimentos em decorrência das inúmeras cobranças por parte do demandado lhe causando danos de ordem moral.
Gratuidade judiciária deferida em id 2951204.
Contestação em id 37209362.
Impugnação em id 38967740.
Audiência restando-se infrutífera ante a ausência do autor, apesar de intimado para o ato (id 59126101).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora revela ter sofrido constrangimento em decorrência das cobranças efetuadas enquanto os litigantes negociavam o débito existente..
O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o processo, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, os fatos como descritos na inicial bem como motivos que ensejaram os danos de ordem moral pleiteado.
Não enxergo, nos autos, documentos essenciais ao deslinde da questão de acordo com o requerido, ante a ausência de simples documentos comprobatórios.
Alega o autor que estaria em negociação junto ao banco réu, porém, no período do ajuste teria, o demandado, lhe importunado com ligações incessantes.
O fato, por si só, de o autor relatar suposto dano sofrido, sem apresentação de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para que este juízo entenda pela procedência dos pedidos, devendo o promovente demonstrar que teria, de fato, ocorrido o dano que entende ter suportado, o que não o fez, não merecendo, desta feita, prosperar os pedidos autorais ante a ausência de provas de suas alegações.
O simples fato de ao autor alegar ter sido vítima de ligações incessantes por parte do banco réu em decorrência de débito que estava sendo negociado, por si só, não é suficiente para o decreto condenatório como requer o promovente, principalmente quando não junta aos autos nenhum elemento que comprovem as suas alegações.
Na hipótese dos autos, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial.
ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita, 10 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 12:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:04
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2022 09:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
27/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2022 09:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
25/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:22
Juntada de
-
07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 20:38
Juntada de Petição de citação
-
20/10/2019 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2019 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/02/2016 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-96.2016.8.15.0401
Denis Maciel da Silva Soares
Renan Alisson Barbosa Farias do Nascimen...
Advogado: Nelson de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2016 00:00
Processo nº 0841193-76.2023.8.15.2001
Jacqueline Gomes Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 18:14
Processo nº 0827807-81.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Viajar Barato Intermediacao de Negocios ...
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2020 12:39
Processo nº 0800521-89.2023.8.15.0331
Roseane Milvia Maciel Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Marcos Evangelista Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 16:38
Processo nº 0855785-28.2023.8.15.2001
Israel Guedes de Souza
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 01:45