TJPB - 0834560-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 06/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 16:25
Juntada de Informações
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:01
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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12/05/2025 18:47
Determinada diligência
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09/05/2025 00:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834560-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Ilícito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, interposta por FELIPPE JOSÉ GOMES ROLIM e MOISÉS JOSÉ GOMES ROLIM, devidamente qualificado, em face de ORLANDO FONSECA PAIVA NETO, devidamente qualificado.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual é concedido com base na hipossuficiência da parte, que se analisa levando em consideração a renda percebida, bem como as despesas apresentadas pelo requerente.
No caso concreto, verifica-se que face o requerimento do autor pela concessão da gratuidade judicial, este juízo procedeu com a análise dos documentos juntados pela parte autora capazes de comprovar sua situação econômica.
Assim, pela análise que se faça dos documentos colacionados aos autos, observa-se que esta demonstrou suficientemente sua hipossuficiência.
Ainda, nota-se que apesar da impugnação apresentada, a parte demandada não apresentou argumentos ou documentos comprobatórios capazes de alterar o entendimento deste juízo, se limitando a rediscutir os documentos outrora analisados.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo é devido apenas nas hipóteses do artigo 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No caso dos autos, não se observa a caracterização de nenhuma das hipóteses indicadas no supracitado artigo, de forma que, não cabe o referido chamamento quando se pretende.
Observa-se que a lide fora caracterizada em relação aos autores, em relação ao promovido, não havendo a declaração de que a Sra.
Jenny tenha participado como afiançada, fiadora ou devedora solidária.
Diante do exposto, rejeito o pedido de chamamento ao processo apresentado pelo promovido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO RÉU Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Cumpra-se.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Tendo em vista requerimento da parte demandante para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, e considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social e ainda para que no futuro não se alegue cerceamento ao direito de provas, resolvo determinar que DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para próximo dia e hora disponível nesta Unidade Judiciária.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:45
Determinada diligência
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22/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:05
Determinada diligência
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16/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834560-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 90140517.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/07/2024 14:28
Determinada diligência
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11/07/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834560-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834560-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão id. 81133779.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 17:12
Juntada de Informações
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834560-20.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPPE JOSE GOMES ROLIMREPRESENTANTE: MOISES JOSE GOMES ROLIM REU: ORLANDO FONSECA PAIVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo Demandado a decisão que decretou a sua revelia no id. 72122563.
Pede assim que o juízo corrija a decisão.
Ausência de contrarrazões no id. 59030779. É o relatório DECIDO.
Inicialmente por recepcionar o pedido de reconsideração como embargos de declaração.
Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material uma vez que o demandado não só fora citado no id. 56164754 como também apresentou a defesa e reconvenção no id. 61477517.
Posto assim, acolho o pedido do demandante, para corrigindo o erro material, declarar nula a decisão que decretou a revelia e determinar o prosseguimento do feito, intimando a parte autora para impugnar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPPE JOSE GOMES ROLIM em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MOISES JOSE GOMES ROLIM em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:45
Juntada de Informações
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03/11/2022 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/09/2022 17:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ROLIM em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:35
Juntada de Petição de cota
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24/08/2022 08:24
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:52
Recebidos os autos.
-
22/08/2022 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/08/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/07/2022 14:16
Juntada de Petição de reconvenção
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ROLIM em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 00:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/05/2022 20:49
Recebidos os autos.
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25/05/2022 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 19:00
Conclusos para despacho
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20/04/2022 02:51
Decorrido prazo de ORLANDO FONSECA PAIVA NETO em 19/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 10:31
Juntada de diligência
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08/03/2022 19:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:40
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2021 19:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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