TJPB - 0801771-22.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ALCINA AMELIA DE AZEVEDO TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ALCINA AMELIA DE AZEVEDO TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de ALCINA AMELIA DE AZEVEDO TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ALCINA AMELIA DE AZEVEDO TRINDADE em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Alvará
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24/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 18:03
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:40
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-22.2022.8.15.0161 DECISÃO A decisão deste Juízo converteu a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 8.000,00 em substituição às astreintes, valor que já fora liberado integralmente.
Desse modo, indefiro o pedido de execução.
Voltem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:08
Indeferido o pedido de ALCINA AMELIA DE AZEVEDO TRINDADE - CPF: *16.***.*91-07 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:02
Processo Desarquivado
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:50
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-22.2022.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que vem se arrastando há vários meses ante a recalcitrância do devedor em reestabelecer o limite de crédito da autora.
No curso da execução foram aplicadas duas multas, nos valores respectivos de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.
Pois bem. É cediço que a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, consoante o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil: "Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Por sua vez, o parágrafo primeiro do art. 497 do mesmo CPC permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada.
Nesse sentido: III - E lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada; (...) V - Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.055.822⁄RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 26⁄10⁄2011.) No mesmo sentido estabelece o artigo 248 do Código Civil: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." No caso dos autos as partes celebraram acordo para, entre outras obrigações, reestabelecer o limite de crédito à parte autora e a sucessão de perdas de prazo pela demandada sugere que não é mais possível o cumprimento da obrigação como acordado.
Diante disso tem-se que a melhor providência é reconhecer que a parte ré, em razão da falha na prestação dos seus serviços, está impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer acordada, pelo que se que torna imperiosa a conversão da obrigação em perdas e danos ex vi do disposto no art. 499 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 1º, DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada.
Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1471450/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). " Assim considerando que já foram aplicados executados R$ 4.000,00 de multa pelo descumprimento e em seguida houve o depósito voluntário do mesmo valor pelo executado, tenho que a quantia consolidada de R$ 8.000,00 é suficiente para compensar a parte autora pelos prejuízos experimentados com o cancelamento unilateral do seu cartão, tendo em vista ainda que já houve indenização de R$ 5.000,00 nos autos do processo 0800567-40.2022.8.15.0161 pelo seu bloqueio.
Ante o exposto, com arrimo no art. 248 do Código Civil e art. 499 do CPC, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em reparação à parte pelo cancelamento do contrato.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se alvará em nome da parte autora.
Sem prejuízo, autorizo desde logo a expedição dos alvarás relativos ao depósito voluntário da parte demandada (R$ 4.000,00).
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:12
Outras Decisões
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28/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:50
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-22.2022.8.15.0161 DECISÃO Diante do decurso de mais de 30 dias da intimação sem nenhuma manifestação do banco demandado, aplico a multa no valor total, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Renove-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de agravamento da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada à alçada de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais Promovo desde logo a penhora da multa aplicada no valor de R$ 4.000,00.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se João Pessoa (PB), 16 de outubro de 2023 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:00
Determinada diligência
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15/06/2023 20:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:43
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:02
Outras Decisões
-
02/03/2023 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2022 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/12/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de informação
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30/11/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/12/2022 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/10/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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