TJPB - 0806994-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806994-22.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAFAELA SHAYANI LIMA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO - PB28929 REQUERIDO: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a promovida, em sede de contestação, requereu a gratuidade judiciária.
Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, observa-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica na contestação, sem que a promovida informasse detalhadamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, senão o todo, ao menos em parte, e, ainda, sem juntar aos autos documentos suficientes que se prestem a amparar os pedidos.
Ora, observando-se o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - GRATUIDADE JUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - Da interpretação conjunta do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, pelo que, na hipótese em que não são colacionados ao feito elementos de prova contundentes para essa verificação, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0216.14.002453-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 21/07/2020) A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC).
Dessa forma, antes de sanear o feito, determino a intimação da ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/08/2024 06:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAELA SHAYANI LIMA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2024 18:38
Recebidos os autos.
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08/05/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA SHAYANI LIMA PEREIRA - CPF: *11.***.*89-88 (REQUERENTE).
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02/05/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806994-22.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAFAELA SHAYANI LIMA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO - PB28929 REQUERIDO: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a petição inicial (ID 80927607) foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca de João Pessoa/PB.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se houve equívoco na distribuição ou se pretendia distribuir o feito para esta unidade judiciária, em razão do seu domicílio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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