TJPB - 0830438-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 05:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 09:05
Determinada diligência
-
27/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:37
Juntada de informação
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:40
Determinada diligência
-
25/07/2024 09:40
Outras Decisões
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:51
Juntada de informação
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830438-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte embargada (Id 88215967), para fins de citação, sob pena de extinção do processo. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0830438-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para proceder com o pagamento das custas processuais de forma parcelada, nas datas de seus vencimentos: Parcela Valor Mês de referência UFR de referência Status Atual 1 R$ 1.361,27 (20,9361 UFR ) 12/2023 R$ 65,02 Paga 2 R$ 1.361,26 (20,93609 UFR ) 04/2024 R$ 66,39 Paga 3 R$ 1.392,25 (20,93609 UFR ) -- -- Atrasada 4 R$ 1.392,25 (20,93609 UFR ) -- -- Atrasada Intime-a ainda para, em 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte embargada (Id 88215967), para fins de citação, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
28/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:51
Juntada de informação
-
08/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0830438-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais, como determinado na decisão proferida pelo segundo grau no Id 86149254, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da concessão da tutela provisória em segundo grau (Id 88376695), no mesmo ato intime-se o embargante para requerer o que entender oportuno, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:52
Determinada diligência
-
08/04/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:56
Juntada de informação
-
04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830438-90.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: EITEL SANTIAGO SILVEIRA EMBARGADO: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por EITEL SANTIAGO SILVEIRA.
A exordial sustenta que se pretende a antecipação de tutela para ser evitado o leilão do bem descrito na petição inicial em hasta pública, pois o risco de lesão grave ou de difícil reparação está presente na medida em que o imóvel de propriedade do embargante, seja arrematado em leilão, para pagamento de dívidas referentes a uma execução a qual não tem qualquer relação, gerando prejuízos imensuráveis e irreversíveis ao embargante.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
DECIDO Entendo que não estão presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Primeiro, não há risco no momento de alienação do bem, haja vista que a partir de amanha se inicia o recesso forense.
Segundo, a questão merece maior dilação probatória, podendo mais adiante ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
A documentação colacionada aos autos exige exame apurado, não cabendo liminar "inaudita altera pars".
Ante o exposto,INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida, para responder, querendo, nos termos do artigo 677, § 3º do CPC; JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 14:33
Determinada a citação de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - CPF: *59.***.*81-15 (EMBARGADO)
-
19/12/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0830438-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da tutela recursal concedida no agravo de instrumento interposto pelo embargante (Id 81166918), dou seguimento ao processo, tornando sem efeito a sentença de Id 81155900.
DEFIRO o pedido de Id 81288267.
Guia de custas processuais retificadas.
Intime-se o embargante para recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 15:05
Outras Decisões
-
04/12/2023 15:05
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0830438-90.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: EITEL SANTIAGO SILVEIRA EMBARGADO: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
EITEL SANTIAGO SILVEIRA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Indeferido o benefício da gratuidade judiciária ao embargante, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 75597641).
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
P.I.C.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2023 21:12
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 21:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/10/2023 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:37
Determinada diligência
-
04/07/2023 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EITEL SANTIAGO SILVEIRA - CPF: *54.***.*42-34 (EMBARGANTE).
-
03/07/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:13
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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