TJPB - 0810953-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810953-12.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KS COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME REU: PROPARTS COMERCIO E IMPORTACAO DE BICICLETAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ausente prova da efetiva inscrição negativa e disponibilização do registro pela SERASA, à medida que não juntado aos autos o extrato fornecido pelo arquivista, mas tão somente a mera comunicação prévia, a qual não se presta a comprovar a negativação.
I - Relatório KS COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PROPARTS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TECNOLOGIA EIRELI, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a promovente, empresa revendedora de bicicletas e artigos desportivos, que tem entre os seus fornecedores a parte promovida.
Relata que na revenda de bens, um consumidor adquiriu produto com defeito, o que lhe levou a executar a garantia.
Desta feita, encaminhou reclamação à promovida através do seu site (https://proparts.esp.br/ - protocolo n.º 15243), e em resposta, a Proparts enviou o produto descrito na nota fiscal NF-e n.º 000.048.087 série 000 sob a condição 'revenda', e não de 'remessa garantida'.
Afirma que constatado o equívoco na natureza jurídica da operação, apresentou reclamação via e-mail, recebendo da promovida a resposta de que a nota seria cancelada.
Entretanto, o referido cancelamento não ocorreu e em razão da falta de pagamento do respectivo título, indevidamente gerado a partir do equívoco da natureza jurídica da operação (que ao invés de indicar remessa em garantia (operação gratuita) apontou revenda (operação onerosa), a parte promovente encontra-se com seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Afirmando ser indevida a negativa requer, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da restrição de crédito no que toca à dívida discutida nos autos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declaração de ilegalidade da restrição de crédito hostilizada e condenação da parte demandada em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão com Id 28475055 concessiva da tutela de urgência.
Informações prestadas pela Serasa ao Id 55158504.
Contestação ao Id 75867704 em que a Proparts afirma que não promoveu a negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito porque a nota fiscal foi devidamente cancelada.
Por fim, requer a improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação ao Id 76930467.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (certidão com id 4809895).
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Ainda, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Pretende a parte autora seja reconhecida a ilegalidade da restrição de crédito oriunda da cobrança da nota fiscal NF-e n.º 000.048.087 série 000, levantamento da restrição junto ao órgão arquivista (Serasa) e condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, a prova acostada pela parte autora de sua negativação é o documento ao Id 28393685, ou seja, o comunicado prévio do débito encaminhado pelo Serasa.
Observo que em resposta à determinação deste juízo, o arquivista informou ao Id 55158504 a inexistência de anotações ativas em nome da parte autora referente ao débito discutido nestes autos.
Pois bem.
Do que sobressai do caderno processual, não houve a efetiva negativação do nome da parte autora.
O comunicado colacionado ao Id 28393685 trata de um aviso prévio, para possibilitar a regularização do débito antes da efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Esse aviso não torna aquela informação pública, tampouco implica em imediata restrição ao nome da pessoa.
In casu, ausente prova da efetiva inscrição negativa e disponibilização do registro pela SERASA, à medida que não juntado aos autos o extrato fornecido pelo arquivista, mas tão somente a mera comunicação prévia, a qual não se presta a comprovar a negativação.
Ademais, do teor da resposta do próprio órgão arquivista, constata-se que a negativação realmente não se consumou.
Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MERO COMUNICADO DA SERASA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ÔNUS DO AUTOR – NÃO DESINCUMBÊNCIA – ART. 373, I, DO CPC –AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. – Na responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, recaindo à parte promovente a responsabilidade mínima desse ônus probatório. – De acordo com a regra do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo. (0800358-37.2018.8.15.0541, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- MERO COMUNICADO PRÉVIO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - A mera cobrança de débito através do envio de comunicação, que não resultou em efetiva negativação, não enseja o pagamento de indenização. - A simples cobrança de dívida não é suficiente para infligir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589587-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 03/02/2021) Ementa: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*73-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 21-05-2015) Desta feita, impossível se reconhecer a legalidade ou ilegalidade da restrição, eis que inexistente.
E inexistente a efetiva negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em indenização.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, revogo a liminar ao Id 28475055 para julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, por não ter sido comprovada a restrição de crédito em nome da autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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07/04/2022 02:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:38
Juntada de Informações
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11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2020 18:59
Juntada de Ofício
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20/02/2020 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 14:34
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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