TJPB - 0800193-33.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Bancários, Financiamento de Produto] Autos de n. 0800193-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Postergo análise das preliminares suscitadas para a sentença.
Indefiro o depoimento pessoal requerido.
Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022).
Por sua vez, defiro o pedido de perícia contábil.
Em síntese, o ponto controvertido da demanda reside na discussão a taxa de juros aplicada no contrato em lide possui abusividade ou se encontra dentro do padrão mercadológico.
Em consulta a lista de peritos do site do TJPB, DESIGNO como PERITO CONTÁBIL: 1.
HABILITE-SE o perito no sistema como terceiro interessado; 2.
INTIME-SE a parte ré para depositar em juízo os honorários periciais, visto que foi quem requereu a produção probatória, devendo providenciar a comprovação de pagamento da perícia realizada nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Prazo de 15 dias. 3.
Com o pagamento, INTIME-SE as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham feito (art. 465, § 1º, NCPC). 3.
INTIME-SE o perito acerca da presente nomeação, bem como, para designar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
A perícia poderá, excepcionalmente, ser realizada ao sábado, vez que constituem dia útil para efeitos legais (art. 216, NCPC) e visam salvaguardar os direitos das partes interessadas (art. 279, § 1º, LOJE). 4.
Com o agendamento da perícia, INTIME-SE as partes para comparecimento ao local, informando data, hora e local da produção da referida prova (art. 474, NCPC), devendo ser encaminhados os quesitos das partes já juntados aos autos nas petições retros. 5.
Realizada a perícia e aportando os laudos, INTIME-SE as partes para se pronunciarem sobre os mesmos, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Fixo o prazo máximo de 30 dias para a vinda do laudo. 6.
Por fim, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:40
Nomeado perito
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25/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE - CPF: *25.***.*26-34 (AUTOR).
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31/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800193-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio da parte autora, seguindo-se a regra contida no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Acontece, porém, que o promovente tem domicílio na cidade de CONDE/PB, Comarca diversa desta da Capital, como se depreende da informação trazida no ID 81005228. 3.
Nada obstante, cumpre-me destacar que o promovido não tem domicílio nesta Capital, mas em SÃO PAULO/SP, não se justificando a escolha do foro que o autor bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". 4.
Destarte, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro da Comarca de João Pessoa/PB, declino da competência e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente (uma das varas com competência cível de CONDE/PB), com os cumprimentos deste Juízo.
Int. e cumpra-se de imediato.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
24/10/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:30
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2023 13:30
Declarada incompetência
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22/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:12
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 10/02/2023 23:59.
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18/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de DAMIAO OTACILIO DE ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:47
Determinada diligência
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14/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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