TJPB - 0834226-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNA ASSUNCAO VARGAS em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0834226-15.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNA ASSUNCAO VARGAS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BRUNA ASSUNCAO VARGAS, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 88502546, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNA ASSUNCAO VARGAS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que ainda não fora efetivada a citação do promovido, entendo ser cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 5º do DL 911/69.
Neste sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERMISSÃO NO DECRETO LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
Cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que presentes os requisitos desta e ainda não efetivada a citação, a teor do disposto no art. 5º do Decreto Lei 911/69. (Agravo de Instrumento Cv 1.0194.11.009734-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2013, publicação da súmula em 29/05/2013) Assim, revogo a liminar deferida no ID.81612547 e DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 2.
PROCEDAM-SE com as alterações necessárias no sistema. 3.
Após, CITE-SE a parte executada, mediante recolhimento de diligências, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do CPC/2015, a teor do art. 827 do mencionado diploma legal, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo majorá-los secundum eventum litis. 4.
Conste do mandado que, em caso de pagamento integral e voluntário, ficará(ão) o(s) executado(s) isento(s) de metade do pagamento da verba honorária acima especificada, segundo disposto no art. 827, §3º, do CPC. 5.
Em caso de não pagamento, INTIME-SE o credor para requerer o que de direito, em 15 dias. -
07/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:45
Deferido o pedido de
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01/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834226-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Insira-se a restrição de transferência e circulação do veículo descrito na exordial perante o RENAJUD.
No mais, intime-se o autor, para informar o endereço atualizado da ré, possibilitando o cumprimento da liminar ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/02/2024 23:35
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2024 12:20
Deferido o pedido de
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26/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834226-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:27
Outras Decisões
-
09/11/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, para requerer o que de direito em 10 dias. -
23/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Informações
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 15:55
Outras Decisões
-
26/09/2023 15:55
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 22:55
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 22:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:57
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 15:57
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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