TJPB - 0844446-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VALENTINA DA CONCEICAO DA COSTA FREIRE em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844446-19.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS(*30.***.*03-43); VALENTINA DA CONCEICAO DA COSTA FREIRE(*87.***.*92-86); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação de gratuidade de justiça formulado pela parte promovida.
Intimada, a parte autora se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte ex adversa. É o breve relato.
Decido.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, com recepção pela Constituição Federal de 1988, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, basta para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sabidamente, a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
A promovente tem direito à gratuidade de justiça, eis que atendidos os critérios subjetivos deste juízo conforme decisão inaugural no ID nº 5062680.
O pedido de revogação formulado pela promovida veio acompanhado de contracheque de benefício da pensão por morte recebida pela promovente.
Ocorre que esse simples documento não comprova a alteração na capacidade financeira da autora, já que o contracheque da pensão foi apresentado junto à inicial no ID nº 5003191 e outros nos IDS seguintes.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 14:18
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0844446-19.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS(*30.***.*03-43); VALENTINA DA CONCEICAO DA COSTA FREIRE(*87.***.*92-86); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70);
Vistos.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
A gratuidade da justiça pode ser rediscutida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que vale, por óbvio, tanto para o pedido de concessão ou, como no caso vertente, para o de revogação, sob pena, inclusive, de se negar vigência ao quanto disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através do advogado habilitado, para responder ao requerimento de revogação da gratuidade de justiça a que foi agraciada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:34
Processo Desarquivado
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11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de VALENTINA DA CONCEICAO DA COSTA FREIRE em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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31/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844446-19.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALENTINA DA CONCEICAO DA COSTA FREIRE(*87.***.*92-86); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VALENTINA DA CONCEICAO DA COSTA FREIRE em desfavor da ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados e representados por advogados.
Narra a autora que beneficiária do plano de saúde oferecido pela promovida, e não obstante, afirma que os pagamentos das mensalidades ocorrem via desconto consignado em folha de pagamento de pensão por morte de seu ex-marido.
Ato contínuo, afirma que o desconto referente à mensalidade de 02/2016 não foi efetuado, voltando a normalidade nos meses subsequentes.
Ocorreu que a demandante alega ter sido surpreendida com a autorização de consulta negada, em 24/08/2016, recebendo uma notificação de cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência.
A autora aduz que entrou em contato com a Central do Plano em 26/08/2016 (protocolos nº 3230802016082613689068 e 3230802016082613689108), para informar que a falha teria sido da GEAP, por não ter efetivado o desconto referente aquela mensalidade.
Mesmo assim foi dito a autora que a única opção que teria era: “após pagar o débito existente, teria que preencher um termo de retorno, para ter direito a um novo plano, pois o que possuía foi cancelado, porque não havia mais a possibilidade de reativação do plano anterior”.
Por essas razões, vem ao juízo requerer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o plano de saúde; ii) condenação da promovida na obrigação de fazer de restabelecimento definitivo de plano; e iii) condenação da promovida a pagar uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. (ID 5062680) A promovida foi devidamente citada (ID 5205793) e apresentou contestação (ID 5397909) onde impugnou a justiça gratuita concedida à autora, e no mérito pugnou pela inaplicabilidade do CDC, aduziu que as cobranças são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento, porém, na impossibilidade do desconto, tais pagamentos poderão ser feitos mediante débito em conta-corrente, título de cobrança bancária ou outro meio hábil e idôneo de cobrança.
Ato contínuo, asseverou que o ente patrocinador é que tem a deliberação em dispor dos descontos obrigatórios e facultativos no contracheque do beneficiário, e assim, na impossibilidade da consignação do desconto da GEAP, são emitidas as faturas para pagamento pelo beneficiário via boleto.
Dito isso, afirma que agiu em regular exercício de direito, tendo em vista que a Autora ficou inadimplente em período superior a 60 dias, e aí seu contrato foi cancelado no dia 25/08/2015.
A parte autora foi intimada para impugnar a defesa (ID 7115953) com determinação sucessiva de intimação das partes para produção de provas.
Não foi apresentada réplica pela autora, sendo que esta pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução (ID 40835668),
por outro lado, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 42197999). É o relatório.
Decido.
Fundamentação i.
Julgamento antecipado da lide A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos.
Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. ii.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora O promovido impugnou a assistência judiciária gratuita deferida a demandante, informando que o sujeito do polo ativo não é economicamente hipossuficiente, devendo arcar com as custas processuais e despesas de honorários sucumbenciais, se for o caso.
A Lei nº 1.060/1950 em seu art. 4º, dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Pois bem.
Nos moldes da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, aplicável à época, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do inciso LXXIV do Art. 5º da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, basta à simples afirmação de hipossuficiência financeira, para o deferimento da assistência judiciária.
Com relação a comprovação, tal ônus recai sobre o impugnante, que ao suscitar a capacidade financeira dos impugnados deve observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada.
Não obstante, a requerida não apresentou nenhum indício de prova capaz de comprometer a presunção de insuficiência econômica da parte autora, demonstrando possuir condições financeiras para suportar os custos de uma demanda judicial sem que ocorra prejuízo a seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhes competia.
Não é demais lembrar que há registros e cadastros de acesso livre ao público, que permitem a obtenção de informações a respeito do patrimônio alheio.
Logo, poderia a requerida demonstrar a capacidade econômica da autora por outros meios, se o caso, o que não ocorreu.
Dessa forma, deve prevalecer in totum a decisão que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. iii.
Mérito Inicialmente destaco a Súmula 608 do E.
STJ que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A modalidade de autogestão restou comprovada nos autos.
Portanto, não incide a norma consumerista no caso em apreço.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que o réu cancelou seu plano de saúde maneira arbitrária.
Sobre o tema, cancelamento unilateral do plano de saúde, a jurisprudência é firme no sentido de que esta pode ser efetuada, desde que ocorra a prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Pois bem.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora recebeu a comunicação de cancelamento (ID 5003198), tendo a mesma confessado na inicial.
A promovida afirma que a demandante ficou inadimplente referente as coparticipações nos meses de 10/2015, 12/2015 e 01/2016 bem como a mensalidade do mês 02/2016, e por isso, enviou à autora a notificação de cancelamento, em razão dos débitos vencidos sem pagamento.
Por outro lado, a parte autora em sua inicial se limitou a alegar que a não ocorrência dos débitos na folha de pagamento se trata de falha na prestação do serviço da promovida, não se podendo imputar qualquer responsabilidade ao beneficiário do plano.
Dos documentos anexos aos autos, percebo que em alguns meses, de fato, não ocorreram os débitos do plano de saúde na folha de pagamento da demandante. (ID 7296055 – 09/2016), (ID 7296054 – 02/2017), (ID 7296053 – 12/2016), (ID 7296052 – 10/2016), (ID 7296051 – 11/2016) e (ID 7296050 – 01/2017) Diante desse contexto, não vislumbro ilegalidade na conduta da promovida, haja vista que a parte autora estava inadimplente com algumas mensalidades e coparticipações e recebendo o comunicado para pagamento, assim não procedeu.
Inclusive, ela afirma na inicial que o evento noticiado já havia ocorrido anteriormente, qual seja, na impossibilidade da inclusão do desconto consignado em folha, o boleto era recebido e pago conforme afirmado na inicial. (ID 5003186 – pág. 07).
Além disso, a promovida trouxe aos autos o regulamento do plano de saúde (ID 5397919) onde é previsto no art. 18, §§2º, a seguinte cláusula: § 2º - As receitas previstas nos incisos I e III do ‘caput’ poderão ser cobradas mediante desconto em folha de pagamento, débito em conta corrente, Título de Cobrança Bancária - TCB ou outro instrumento de cobrança, observado o disposto no convênio.
Desse modo, caberia à autora o pagamento da cobrança recebida para evitar, assim, o cancelamento do seu plano, tendo em vista que a contraprestação devida pela utilização é o pagamento da mensalidade.
Com efeito, antes mesmo do cancelamento, a promovida ofereceu meios de permitir a autora pagar o débito e assim evitar o cancelamento, atendendo ao o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Por isso, não vislumbro irregularidade na conduta da promovida, que agiu em estrito exercício regular de seu direito.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Em razão do resultado, revogo a tutela provisória concedida (ID 5062680).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:38
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:57
Determinada diligência
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02/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:22
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:22
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:47
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
10/01/2020 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 01:12
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2018 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 10:16
Processo Desarquivado
-
04/12/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 07:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2017 01:25
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2017 00:01
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/06/2017 10:41:00.
-
02/06/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 08:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 01:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 01:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 03:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2016 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2016 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2016 05:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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