TJPB - 0852219-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:31
Juntada de cálculos
-
15/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 09:19
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição ID102348673 e documentos, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:16
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852219-71.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 19:10
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852219-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852219-71.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificado.
Em suma, pretende a promovente que a promovida apresente a cópia do contrato firmado entre as partes e extrato das parcelas vencidas e vincendas.
Citada, a parte promovida apresentou contestação informando que não foi possível a localização do contrato firmado entre as partes.
Impugnação juntada no ID 82366250.
As partes não manifestaram qualquer interesse em dilação probatória. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Esclareço que, diante da natureza do presente feito, bem como, das especificidades do caso concreto (mera exibição de documento), revela-se absolutamente desnecessária a dilação probatória, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I) haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, determinando que o promovido apresente o contrato objeto desta ação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC em eventual demanda que a autora posteriormente ajuíze.
Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, vez que houve pretensão resistida por parte do réu, que até a presente data não apresentou espontaneamente o contrato, bem como, considerando o entendimento do nosso E.TJPB[1], condeno o acionado no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO [1] EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTA INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O §4º do art. 382 do CPC não afasta a possibilidade de se impor condenação da parte que deu causa à instauração do procedimento a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível. (0000429-30.2014.8.15.0471, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2020) -
20/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852219-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852219-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 14:06