TJPB - 0835261-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 22:17
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de POSSIDIO PORTO QUERINO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835261-44.2022.8.15.2001 AUTOR: POSSIDIO PORTO QUERINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, em que foi noticiado o falecimento do Autor, tendo a sua advogada requerido a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 80991678).
Houve a concordância do Réu com a extinção do feito (ID 76644352). É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pela advogada do falecido deve ser entendido como desistência da ação, uma vez que a parte prescindiu do direito de prosseguir com a demanda.
Outrossim, que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque o Promovido manifestou a sua anuência ao pedido.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 23:16
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 23:16
Extinto o processo por desistência
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21/10/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:10
Determinada diligência
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24/01/2023 15:10
Nomeado perito
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24/01/2023 15:10
Outras Decisões
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16/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 05:23
Decorrido prazo de POSSIDIO PORTO QUERINO em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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